A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos servidores municipais, no corrente exercício, ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), de acordo com a seguinte tabela:
a) 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro;
b) 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de maio.
Art. 2º O reajuste acima incidirá sobre os vencimentos vigentes em 31 de outubro de 1981.
Art. 3º Ficam excluídos os servidores ocupantes do nível CA-I, que recebem o salário mínimo legal.
Art. 4º Os proventos dos inativos terão o mesmo reajuste concedido aos servidores da ativa.
Art. 5º Fica criado o cargo de Enfermeiro, nível de vencimento CT-2, Tabela III - Cargos Técnicos -, regido pela C.L.T.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 04 de fevereiro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.