A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º, do art. 249, da Lei 423, de 12/07/76, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Fica acrescentados ao art. 250, da Lei 423, de 12/07/76, os parágrafos 4º e 5º, que terão as seguintes redações:
§ 5º Do dia 10 ao dia 31 de dezembro de todos os anos, o horário de todas as atividades comerciais será livre, tanto no horário de abrir quanto ao de fechar as suas portas. No dia 25 de Dezembro e em todos os domingos e feriados, dentro do período acima citado, o comércio permanecerá fechado, com exceção para farmácias, leiterias, padarias e bancas de jornais, nos termos da Lei."
Art. 3º O art. 251, da Lei 423, de 12/07/76, passa a ter a seguinte redação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 30 de março de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.