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LEI Nº 605, DE 30 DE MARÇO DE 1982

 

ALTERA A LEI Nº 423, DE 12/07/76 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS E DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 3º, do art. 249, da Lei 423, de 12/07/76, passa a ter a seguinte redação:

 

"§ 3º No parágrafo anterior, não se enquadram mercearias, açougues, supermercados, armazéns e estabelecimentos congêneres, bem como as atividades de prestação de serviços que poderão funcionar das 8:00 às 18:00 horas."

 

Art. 2º Fica acrescentados ao art. 250, da Lei 423, de 12/07/76, os parágrafos 4º e , que terão as seguintes redações:

 

"§ 4º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

§ 5º Do dia 10 ao dia 31 de dezembro de todos os anos, o horário de todas as atividades comerciais será livre, tanto no horário de abrir quanto ao de fechar as suas portas. No dia 25 de Dezembro e em todos os domingos e feriados, dentro do período acima citado, o comércio permanecerá fechado, com exceção para farmácias, leiterias, padarias e bancas de jornais, nos termos da Lei."

 

Art. 3º O art. 251, da Lei 423, de 12/07/76, passa a ter a seguinte redação.

 

"Art. 251 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste, serão punidas com multas correspondentes aos valores de 1 (um) salário de referência."

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 30 de março de 1982.

 

ANTÔNIO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.