A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Associação Monlevade de Serviços Sociais isenta, a partir de 1º de janeiro de 1983 do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 29 de outubro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.