A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1983, os vencimentos dos servidores municipais ficam reajustados em 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Único. Excluem-se do reajuste acima os servidores ocupantes do nível CA-I, que percebem o salário mínimo legal.
Art. 2º O reajuste acima incidirá sobre os vencimentos vigentes em 31 de outubro de 1982.
Art. 3º Os proventos dos inativos terão o mesmo reajuste concedido aos servidores da ativa.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 23 de dezembro de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.