A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Ficam transformados em Serviço de Fazenda, Pessoal e Contabilidade, as seções de Tesouraria, Pessoal e Contabilidade, criadas pela Lei no 410, de 23/11/75, os quais passarão a integrar o Grupo "A" de Chefia, nos termos dos anexos que acompanham a presente Lei.
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, através de decreto, regulamentará esta Lei, no prazo de trinta (30) dias, definindo a natureza e as tarefas típicas dos cargos transformados, bem como as seções que aos mesmos serão vinculadas.
Art. 2º Ficam criados, no Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal, os seguintes cargos:
GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Diretor do Departamento de Transportes;
Assessores de Diretoria.
GRUPO 2 - CHEFIA
Chefe da Seção de Rodoviária;
Chefe da Seção de Parques e Jardins;
Chefe da Seção de Obras Públicas e Privadas;
Chefe da Seção de Licitação e Cadastro.
GRUPO 3 - EXECUÇÃO
Encarregado de Setor de Vigilância
GRUPO 4 - ADMINISTRAÇÃO
Apontador
Jardineiro I e II
GRUPO 5 - CARGO DE NATUREZA TÉCNICA
Engenheiro I e II
Enfermeiro I e II
Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta (30) dias, definirá a natureza e tarefas típicas dos cargos criados pelo presente artigo.
Art. 3º Ficam transformados em Chefe Geral de Almoxarifado, Chefe Geral de Construção Civil, Chefe Geral de Garagem e Manutenção, Chefe Geral de Vias Urbanas e Estradas Municipais, Chefe Geral de Limpeza Pública e Chefe da Seção de Fiscalização de Obras Públicas e Privadas, os atuais cargos de Chefe da Seção de Almoxarifado, Chefe da Seção de Construção Civil, Chefe da Seção de Garagem e Manutenção, Chefe da Seção de Vias Urbanas e Estradas Municipais, Chefe da Seção de Limpeza Pública, Chefe da Seção de Obras Públicas e Chefe da Seção de Obras Privadas, respectivamente.
Art. 4º Em consequência das alterações promovidas pela presente Lei, fica extinto o cargo de Secretário Geral, integrante do Grupo 2 - Chefia.
Art. 5º Os anexos I, II e III da Lei Municipal no 410, de 23/11/75, modificada pelas Leis nºs 466, de 22/03/78; 495, de 26/12/78 e 528, de 31/01/80, passam a ser os que acompanham a presente lei, no que se refere a Grupos e Classes, Regime Jurídico, Forma de Provimento, Números de Cargos, Níveis e Valores de Vencimentos e Salários.
Art. 6º Poderá o Executivo Municipal conceder gratificação até o limite de 10% (dez por cento) do vencimento do servidor, que fizer jus à mesma, segundo os critérios a serem estabelecidos pela Administração.
Art. 7º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento) os proventos dos inativos, cujo percentual aplicar-se-á ao salário aula do pessoal do magistério, nos termos dos inclusos anexos.
Art. 8º Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar, parcial ou totalmente, dotações do orçamento em vigor, abrindo-se os necessários créditos adicionais, observadas as disposições da Lei Federal 4.320/64.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a primeiro (1º) de julho de 1983.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 27 de julho de 1983.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.