LEI
Nº 659, DE 29 DE MARÇO DE 1984
AUTORIZA DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL E CONCESSÃO DE DIREITO DE USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DO JOÃO MONLEVADE, por seus
representantes decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a desapropriar, amigavelmente ou judicialmente,
o imóvel de propriedade do Sr. Guido Alves da Silva, sito a BR-262, lado
direito, sentido Monlevade-Vitoria, com 12.500 m² (doze mil e 2 quinhentos
metros quadrados), tendo 135 m² de frente, 162 m² de fundo, 85 m² de cada lado,
nos termos de croquis anexo, que fica Fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º O imóvel, cuja
desapropriação é autorizada, destinar-se-á a instalação de indústrias, de
grande alcance social, que trarão para o município, inúmeros benefícios feita a
triagem necessária para comprovação do interesse público na instalação
industrial.
Art. 3º Fica desde já, o
Executivo Municipal, nos termos do § 1º, número 11, do art. 99, da Lei
Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1.972, a dar em concessão
de direito de uso a área de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) da área a ser
expropriada, a empresa A.B.M. - Artefatos de Borracha Minas LTDA, indústria e
comércio de artefatos de borracha, compreendendo protetores, trefilados, guarnições
de borracha técnica, revestimento de rolos e artefatos para indústria
siderúrgica e cimenteira, empresa inscrita no CGC/MF sob o nº
20.269.486/0001-75 o no Estado sob o nº 062.291,624.003, concessão de uso esta,
pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo Único. Finda a concessão de
uso, verificado o interesse da permanência da empresa no município, mediante
exposição fundamentada da Empresa beneficiada, o Executivo fará a doação
definitiva do imóvel, observadas as disposições legais.
Art. 3º Fica desde já
autorizado o Executivo Municipal, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei
Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1.972, a conceder o direito de uso do
galpão industrial e respectivo terreno com 5.000 m² no lugar denominado
"Cruzeiro Celeste" à empresa ABM - Artefatos de Borracha Minas Ltda.,
pelo prazo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 672, de 19 de julho de 1984)
Parágrafo Único. Findo o prazo da
concessão do direito de uso e verificado o interesse da permanência da usuária
no Município, mediante requerimento fundamentado desta, o Executivo poderá
doar-lhe em definitivo o imóvel, nos termos da Lei. (Redação dada pela Lei nº 672, de 19 de julho de 1984)
Art. 4º Para atender as
despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de
cruzeiros), cujos recursos serão especificados em decreto executivo.
Art. 5º Concretizada a
desapropriação autorizada por esta Lei, o Poder Executivo Municipal remetera à
Câmara Municipal o projeto de urbanização da área industrial ou núcleo
industrial, em obediência ao que dispõe o Art. 5º, letra i, do Decreto-Lei
3.365/41.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 29 de março de 1.984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.