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LEI Nº 664, DE 15 DE MAIO DE 1984

 

REAJUSTA OS SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de maio do corrente ano, os níveis de vencimentos e salários dos servidores municipais, que percebem até a importância de Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros) ficam reajustados em 70,1%.

 

Art. 2º A partir de 18 de maio do corrente ano, os níveis de vencimentos e salários dos servidores municipais, que percebem acima da importância de Cr$ 291.528,00 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros), ficam reajustados em 56,08%, acrescido o valor de Cr$ 40.872,22 (quarenta mil, oitocentos e setenta e dois cruzeiros e vinte e dois centavos) conforme tabela prática pelo Decreto-Lei Federal nº 2.065/83.

 

Art. 3º Os proventos dos professores e inativos serão reajustados a partir da mesma data, no percentual de 67,3%, de acordo com a mesma tabela mencionada no artigo anterior.

 

Art. 4º O reajustamento acima aplicar-se-á sobre os salários em vigor em 1º de janeiro de 1.984.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente ano.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 15 de maio de 1.984.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.