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LEI Nº 667, DE 30 DE MAIO DE 1984

 

AUTORIZA A VENDA DAS UNIDADES HABITACIONAIS DO CONJUNTO HABITACIONAL JAGUÍ DE CIMA.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vender as Unidades Habitacionais, construídas no lugar denominado SARRA - Bairro Cruzeiro Celeste, neste Município.

 

Art. 2º As vendas serão feitas às famílias concorrentes e devidamente selecionadas pelo Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º Do produto das vendas será liquidado o débito existente na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, relativamente ao contrato para construção do Conjunto Habitacional.

 

Art. 4º As vendas serão feitas através de financiamento da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, obedecidas as normas do Sistema Financeiro da Habitação.

 

Art. 5º A Prefeitura fica autorizada a fornecer a relação dos adquiridos e lecionados no artigo 2º.

 

Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei nesta data.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 30 de maio de 1.984.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.