LEI
Nº 682, DE 05 DE OUTUBRO DE 1984
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º A execução de qualquer
parcelamento do solo urbano no Município de João Monlevade dependerá de
aprovação da PREFEITURA MUNICIPAL, obedecido o disposto nesta Lei, na Lei de
Zoneamento e na Legislação Federal e Estadual pertinente.
Art. 2º O parcelamento do solo poderá
ser feito mediante loteamento, desmembramento ou desdobro.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba
em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias
existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de
gleba em lotes desatinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário
existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros
públicos nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º Considera-se desdobro a subdivisão do lote
resultante de área já parcelada.
Art. 3º Somente será permitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana,
assim definidas por Lei Municipal.
Art. 4º Toda e qualquer mudança de uso
rural para fins urbanos dependerá de aprovação da Prefeitura Municipal, ouvido
previamente o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
Art. 5º Não será permitido o
parcelamento de solo:
I - Em terrenos
alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
II - Em
terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que
sejam previamente saneados;
III - Em
terrenos com declividade igual ou superior a 30%;
IV - Em
terrenos onde as condições geológicas não propiciem a edificação.
Art. 6º Na elaboração de projeto de
parcelamento do solo, as áreas e dimensões mínimas dos lotes deverão obedecer
ao disposto na Lei de Zoneamento.
Art. 7º As áreas destinadas ao uso
público, ao sistema de circulação e as destinadas à implantação de equipamentos
comunitários, bem como os espaços livres à densidade de ocupação prevista para
a gleba, e não poderão constituir em seu todo, parcela inferior a 35% (trinta e
cinco por cento), de área total a ser loteada.
§ 1º São considerados equipamentos comunitários,
para efeito desta Lei, os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde,
lazer e abastecimento alimentar.
§ 2º A percentagem de área destinada à implantação
de equipamentos comunitários não poderá ser inferior a 5% da área total da
gleba a ser loteada.
§ 3º A percentagem de áreas livres não poderá ser
inferior a 10% da área total da gleba a ser loteada.
Art. 8º Caberá ao loteador a execução
das seguintes obras:
I - Abertura,
terraplanagem e recobrimento das vias de circulação e praças;
II - Demarcação
dos lotes, quadras e logradouros, com respectivos marcos de nivelamento e
alinhamento;
III - Meios-fios;
IV - Rede de
escoamento de águas pluviais, incluindo trechos de calçamento ou outro tipo de
pavimento, necessário à proteção de ruas quanto a erosões provocadas por águas
pluviais, especificados no Projeto de Drenagem;
V - Rede de
abastecimento de água potável, com reservação;
VI - Rede de
escoamento sanitário;
VII - Iluminação
Pública;
§ 1º Os marcos referidos nos itens I e II, do
presente artigo deverão ser de concreto, de acordo com especificações do
Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, ficando, quando colocado, pelo
menos 15 cm acima do nível do solo e 20 cm enterrados.
§ 2º Consideram-se, para efeito deste artigo, as
seguintes classes de loteamento, com obras mínimas a serem executadas:
a) Loteamento Classe A:
Cumprimento dos itens:
Item I - Com
recobrimento primário de asfalto ou calçamento.
Itens. II, III, IV, V, VI e VII completos.
b) Loteamento Classe B:
Cumprimento dos itens:
I - Com
encascalhamento das vias:
Itens: II, III, IV, V, VI e VII completos.
c) Loteamento Classe C:
Item I, sem recobrimento primário;
Item II, completo;
Item III, conforme item da Lei;
Item IV, só será liberado a planta depois de concluídos os
itens I, II e IV desta Lei.
d) Loteamento Classe D:
Item I, sem recobrimento primário;
Item II, completo.
§ 3º Considera-se para efeito deste item, a seguinte
classificação dos loteamentos existentes:
a) Loteamento Classe A:
Mangabeiras, Pinheiros, Aclimação.
b) Loteamento Classe B:
Cidade Nova, Campos Elíseos, Palmares e Palmeiras.
c) Loteamento Classe C:
Petrópolis e Sion.
d) Loteamento Classe D:
Ernestina Graciana e Teresópolis.
§ 4º Para efeito de cumprimento das exigências deste
artigo, a aprovação de plantas e consequentemente a liberação de quaisquer
documentos referentes às construções de edificações no loteamento, somente
serão feitas após conclusão das seguintes obras, por classes de loteamento:
a) Loteamento Classe A: cumprimento de todos os itens,
menos iluminação;
b) Loteamento Classe B: cumprimento dos itens I, II, III e
IV.
c) Loteamento Classe C: cumprimento dos itens I e II;
d) Loteamento Classe D: cumprimento dos itens I e II.
§ 5º Para cumprimento do item VII, ILUMINAÇÃO
PÚBLICA - poderão ser usados convênios entre Prefeitura e CEMIG, com o
ressarcimento das despesas da Prefeitura, por parte do loteador.
§ 6º Para cumprimento do item V - REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - a
Prefeitura poderá ceder reservatório caso já exista reservatório com capacidade
suficiente para atender o loteamento, sem prejuízo de atendimento de regiões já
urbanizadas."
Art. 8º Caberá ao
loteador a execução das seguintes obras: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
I - Abertura,
terraplanagem e recobrimento das vias de circulação e praças; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
II - Demarcação
dos lotes, quadras e logradouros, com respectivos marcos de nivelamento e
alinhamento; (Redação dada pela
Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
III - Meios-fios; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
IV - Rede de
escoamento de águas pluviais, incluindo trechos de calçamento; ou outro tipo de
pavimento, necessário à proteção de ruas quanto a erosões provocadas por águas
pluviais, especificados no Projeto de Drenagem; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
V - Rede de
abastecimento de água potável, com reservação; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
VI - Rede de
escoamento sanitário; (Redação
dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
VII - Iluminação
Pública. (Redação dada pela Lei
nº 705, de 28 de março de 1985)
§ 1º Os marcos referidos nos itens I
e II, do presente artigo deverão ser de concreto, de acordo com especificações
do Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, ficando, quando colocado,
pelo menos 15 cm acima do nível do solo e 20 cm enterrados. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
§ 2º Consideram-se, para efeito deste
artigo, as seguintes classes de loteamento, com obras mínimas a serem
executadas: (Redação dada pela Lei
nº 705, de 28 de março de 1985)
a) Loteamento Classe A: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Cumprimento dos itens: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Item I -
................. e com recobrimento primário de asfalto ou calçamento. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Itens: II, III, IV, V, VI e VII completos. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
b) Loteamento Classe B: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Cumprimento dos itens: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Item I - .............. e recobrimento das vias de circulação e
praças com encascalhamento. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Itens: II, III, IV, V, VI e VII completos. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
c) Loteamento Classe C: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Item I - .............. e recobrimento das vias de circulação e
praças com encascalhamento. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Itens II, III e IV completos. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Item V, não incluindo reservação. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
d) Loteamento Classe D: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Item I - ................ sem recobrimento primário; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Item II, completo. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
§ 3º Considera-se para efeito destes
itens, a seguinte classificação dos loteamentos existentes: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
a) Loteamento Classe A: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Mangabeiras, Pinheiros, Aclimação. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
b) Loteamento Classe B: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Cidade Nova, Campos Elíseos, Palmares e Palmeiras. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
c) Loteamento Classe C: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Petrópolis e Sion. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
d) Loteamento Classe D: (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Ernestina Graciana e Teresópolis. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
§ 4º Para efeito de cumprimento das
exigências deste artigo, a aprovação de plantas, e conseqüentemente
a liberação de quaisquer documentos referentes às construções de edificações no
loteamento, somente serão feitas após conclusão das seguintes obras, por classe
de loteamento: (Redação dada pela Lei
nº 705, de 28 de março de 1985)
a) Loteamento Classe A: cumprimento de todos os itens,
menos iluminação; (Redação dada pela Lei
nº 705, de 28 de março de 1985)
b) Loteamento Classe B: cumprimento dos itens I, II, III,
IV; (Redação dada pela Lei
nº 705, de 28 de março de 1985)
c) Loteamento Classe C: cumprimento dos itens I e II; (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
d) Loteamento Classe D: cumprimento dos itens I e II. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
§ 5º Para cumprimento do item VII - ILUMINAÇÃO PÚBLICA, poderão ser
usados convênios entre Prefeitura e CEMIG, com o ressarcimento das despesas da
Prefeitura, por parte do Loteador. (Redação dada pela Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
§ 6º Para cumprimento do item V - REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, a
Prefeitura poderá ceder reservatório caso já exista reservatório com capacidade
suficiente para atender o loteamento, sem prejuízo de atendimento de regiões já
urbanizadas. (Redação dada pela
Lei nº 705, de 28 de março de 1985)
Art. 9º Ao longo das águas correntes e
das faixas de domínio das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a
reserva de uma faixa NON AEDIFICANDI de (no mínimo) 15m (quinze metros) de cada
lado, prevalecendo exigências de Legislação específica.
Art. 10 A abertura de qualquer via ou
logradouro público dependerá de aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 11 As vias do loteamento deverão
articular-se com as vias oficiais adjacentes, implantadas ou projetadas, e
harmonizar-se com a topografia local.
Art. 12 As dimensões da pista de
rolamento e do passeio devem ajustar-se à natureza, ao tipo de uso à densidade
das áreas servidas, de acordo com as seguintes especificações:
I - Vias
Principais:
a) Largura mínima da pista de rolamento: 14,00 m (quatorze
metros)
b) Largura mínima do passeio: 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros)
c) Rampa máxima: 12%
II - Vias
Secundárias:
a) Largura mínima da pista de rolamento. 7,00 m (sete
metros)
b) Largura mínima do passeio: 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros)
c) Rampa máxima: 20%
§ 1º A declividade mínima das vias será de 0,5% no sentido
transversal, medida do eixo da faixa de rolamento até o meio-fio.
§ 2º A rampa mínima das vias será de 1,5%.
Art. 13 Serão permitidas vias
secundárias sem saída, desde que providas de praça de retorno na extremidade.
Parágrafo Único. A conformação das praças de
retorno a que se refere este artigo deverá permitir a inscrição de um círculo
de, no mínimo, 18,00 m (dezoito metros) de diâmetro.
Art. 14 A via que constituir
prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pela
Prefeitura Municipal, não poderá ter largura inferior a esta, ainda que por sua
função e características possa ser considerada de categoria inferior.
Art. 15 Nas vias de circulação, cujo
leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, a Prefeitura Municipal
poderá exigir a execução de muros de arrimo, conforme o caso, às expensas do
locador.
Art. 16 O comprimento das quadras não
poderá ser superior a 400,00 m (quatrocentos metros).
Art. 17 As quadras de comprimento igual
ou superior a pelo menos, de 100,00 m (cem metros) em 100,00 m (cem metros),
observados os seguintes requisitos:
I - Não sirvam como
único acesso aos lotes;
II - Sejam
pavimentadas e providas de rede de escoamento de águas pluviais;
III - Sejam
providas de escadarias, quando tiverem rampas superiores a 30%.
Art. 18 Antes da elaboração definitiva
do projeto de parcelamento, o interessado poderá solicitar consulta prévia à
Prefeitura Municipal, para orientação quanto às diretrizes do uso do solo, do
traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas
para equipamentos urbanos e comunitários, apresentando, para este fim,
requerimento em duas vias da planta do imóvel, na escala de 1:1000, contendo:
I - As divisas da
gleba a ser loteada;
II - A
localização dos cursos d'água e construções existentes;
III - As
curvas de nível de 1m (um metro) em 1m (um metro);
IV - A
indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro da área a ser loteada;
V - O tipo de uso
predominado a que o loteamento se destina.
Art. 19 A Prefeitura Municipal, após
exame das informações contidas nas plantas apresentadas, indicará:
I - As ruas ou
estradas existentes ou projetadas que compõem o sistema viário básico da cidade
e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - A
localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e
comunitários, e das áreas livres de uso público;
III - As
faixas sanitárias do terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais e as
faixas não edificáveis.
Parágrafo Único. As diretrizes expedidas
vigorarão pelo prazo mínimo de 01 ano, durante o qual o requerente deverá
apresentar o projeto definitivo.
Art. 20 O projeto definitivo deverá ser
apresentado à Prefeitura Municipal, assinado pelo proprietário ou seu
Representante legal, e por profissional legalmente habitado pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), juntamente com o título
de propriedade do imóvel.
Art. 21 O projeto definitivo deverá ser
apresentado em 03 vias, sendo uma original em papel vegetal e duas cópias, na
escala 1:1000, contendo:
I - Sistema viário
proposto para o loteamento, com hierarquização das vias;
II - Indicação
das áreas destinadas a equipamentos comunitários bem como dos espaços livres,
com respectivas dimensões;
III - Subdivisão
das quadras em lotes com respectivas numerações, dimensões e áreas;
IV - Dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência
e ângulos centrais de vias;
V - Perfis
longitudinais de todas as vias de circulação e praças;
VI - Indicação
dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curva e vias
projetadas;
VII - Quadro,
contendo relação de todos os lotes com respectiva numeração e área, relação dos
totais das áreas destinadas a logradouros públicos, equipamentos comunitários,
áreas livres, bem como a área total do loteamento;
VIII - Planta
da situação do loteamento, com indicação do Norte magnético, coordenadas dos
pontos de cruzamento dos eixos das Ruas PCs e PTs,
das curvas, bem como dos PIs.
IX - Os lotes
terão como medidas mínimas 15 x 24 m.
§ 1º Deverão ainda ser apresentadas:
I - Projeto de rede
de escoamento de águas pluviais e local de lançamento; (com plantas na esc.
1/1000 e perfis na esc. horizontal 1/1000 e vertical 1/1000);
II - Projeto
de rede de escoamento sanitário e local de lançamento;(com planta na esc.
1/2000 e perfis na esc. 1/2000 e vertical 1/2000). Aceita-se plantas nas
escalas 1:2000 e 1:1000;
III - Projeto
da rede de distribuição de água potável;
IV - Memorial
descritivo do loteamento e cronograma de execução das obras, ao encargo do
loteador, descritas no Art. 8º da presente Lei.
§ 2º Os projetos previstos nos itens II e III do
parágrafo anterior ficarão sujeitos, ainda, à aprovação do Departamento de Água
e Esgoto (DAE).
Art. 22 Para a aprovação de projeto de
desmembramento e desdobro, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura
Municipal, acompanhado do título de propriedade e de planta do imóvel a ser
desmembrado, contendo a indicação:
I - Das vias
existentes e dos loteamentos próximos;
II - Do tipo
de uso predominante no local;
III - Da
divisão de lotes pretendida.
Art. 23 Os lotes resultantes de
desmembramento não poderão ter áreas e testadas inferiores às estabelecidas na
Lei de Zoneamento. '
Art. 24 No caso de desdobro, será
obrigatório que, pelo menos, uma das testadas resultantes respeite o mínimo
exigido na Lei de Zoneamento e que o acesso aos lotes de fundos seja através de
um corredor de 2,00 m (dois metros) de largura, no mínimo.
Parágrafo Único. Os lotes resultantes do desdobro
não poderão ter áreas inferiores às estabelecidas na Lei de Zoneamento.
Art. 25 Considera-se remembramento a
junção de dois ou mais lotes, resultantes de parcelamento urbano, para a
formação de apenas um imóvel.
Art. 26 Para remembramento, o
interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado dos
títulos de propriedade dos imóveis a serem remembrados e de uma planta contendo
as seguintes indicações:
I - junção dos
lotes, com respectivas dimensões e áreas
II - vias
contíguas ao lote;
III - numeração
dos lotes vizinhos;
IV - denominação
do loteamento e numeração da quadra onde se localizam os lotes a serem
remembrados.
Art. 27 No ato de aprovação do
loteamento, o loteador assinará termo de compromisso, no qual se obrigará a:
I - executar as
obras exigidas no Art. 50 e conforme cronograma apresentado;
II - facilitar
a fiscalização da Prefeitura Municipal durante a execução das obras e serviços;
III - não
outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes, antes de concluídas
as obras prevista no Art. 8º.
Art. 28 Aprovado o projeto de loteamento
pela Prefeitura Municipal, o loteador terá o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias para submetê-lo ao registro imobiliário, sob pena de caducidade de
aprovação.
Art. 29 No ato de registro do projeto de
loteamento, o loteador transferirá ao Município, mediante escritura pública e
sem qualquer ônus ou encargo para este, a propriedade das vias, espaços livres
e dos equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 30 No ato do registro do projeto
aprovado, o loteador hipotecará à Prefeitura Municipal, mediante escritura
pública, área indicada por esta, de no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área
destinada aos lotes, excluindo-se as áreas reservadas as vias espaços livres,
equipamentos urbanos e comunitários, como garantia de execução das obras
previstas no Art. 8º.
§ 1º O percentual de que trata o caput do artigo
será obtido pelo somatório de áreas descontínuas, correspondentes à metade da
área de cada uma das quadras que compuserem o loteamento.
§ 2º O registro da hipoteca deverá ser feito
concomitantemente ao registro do projeto aprovado.
Art. 31 As infrações à presente Lei
acarretam, sem prejuízo das medidas penais previstas na Lei nº 6766 de 19
de dezembro de 1979, a aplicação das seguintes sanções:
I - encargo das
obras e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o (Valor de Referência Fiscal do
Município), a critério da Prefeitura Municipal segundo a gravidade da
transgressão, quando for iniciada qualquer obra de parcelamento do solo para
fins urbanos sem a devida aprovação;
II - embargo
das obras e multas de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o VRFM (Valor
Referência Fiscal do Município), a critério da Prefeitura Municipal segundo a
gravidade da transgressão, quando for desrespeitado o projeto aprovado;
III - multa
de 05 (cinco) a 20 (vinte) vezes o VRFM (Valor Referência Fiscal do Município)
pelo não cumprimento do cronograma das obras; podendo haver avaliações neste
sentido, de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizar
a aprovar especiais projetos ou outras alternativas habitacionais, organizados
e executados por órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município,
cooperativas e associações, credenciados como agentes promotores de programas
habitacionais de interesse social do Município.
§ 1º Representam conjuntos habitacionais de
interesse social os projetos destinados à urbanização de áreas e à consequente
implantação de programas habitacionais para população de baixa renda.
§ 2º A aprovação de que trata o caput do artigo
poderá ser efetuada, ainda que os projetos não atendam aos requisitos mínimos
exigidos pela legislação municipal pertinente.
Art. 33 Quaisquer alterações e
cancelamentos parciais, em projeto de loteamento já aprovado, deverão ser
notificados ao Departamento de Obras da Prefeitura Municipal, que poderá,
conforme o caso, exigir o detalhamento da modificação, para exame e aprovação.
Art. 34 Não caberá à Prefeitura
Municipal qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou
quadras que se venha a constatar, em relação às medidas dos projetos aprovados.
Art. 35 Para fins desta Lei ficam
estabelecidas as definições contidas no Glossário anexo.
Art. 36 Revogadas as disposições em
contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 05 de outubro de
1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.