O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção de multas, juros e correção monetária aos contribuintes em débito com a Municipalidade, desde que efetuem o pagamento dos impostos e taxas devidos, até o dia 31 de dezembro do corrente ano.
Parágrafo Único. Excluem-se da presente Lei, os contribuintes que, durante sua vigência, estiverem sendo executados pela Fazenda Municipal e que, comprovadamente, infringirem a Lei Municipal nº 605/82, que rege o horário de comércio.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 20 de novembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.