A CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 10 de novembro do corrente ano, os níveis de vencimentos e salários dos servidores municipais ficam reajustados em 71,3%.
Art. 2º Os proventos dos inativos serão reajustados, a partir da mesma data e segundo o mesmo índice de reajuste concedido ao pessoal da ativa, nos termos do artigo anterior.
Art. 3º O reajustamento acima aplicar-se-á sobre os salários e vencimentos em vigor a 31 de outubro/84.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor no dia 1º de novembro do corrente ano.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 20 de novembro de 1984.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.