O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a isenção de Imposto Sobre Serviço à SIDER-Engenharia, Manutenção LTDA, empresa que se dedica em prestação de serviços gerais de Manutenção de Campo e Oficina, inscrita no CGC/MF sob o número 20.306.700/0001-16 e no Estado sob o número 362.407.027.0044, com atividades neste Município.
Art. 2º A isenção a que se refere o "caput" desta Lei, é concedida pelo prazo de 03 (três) anos, a partir da publicação desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, de 28 de março de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.