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LEI Nº 706, DE 28 DE MARÇO DE 1985

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a isenção de Imposto Sobre Serviço à SIDER-Engenharia, Manutenção LTDA, empresa que se dedica em prestação de serviços gerais de Manutenção de Campo e Oficina, inscrita no CGC/MF sob o número 20.306.700/0001-16 e no Estado sob o número 362.407.027.0044, com atividades neste Município.

 

Art. 2º A isenção a que se refere o "caput" desta Lei, é concedida pelo prazo de 03 (três) anos, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se declara.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, de 28 de março de 1985.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

DIRETOR DO DEPT. DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.