O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, nos servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 2º Para que o abono seja concedido, o funcionário deverá apresentar requerimento até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 28 de agosto de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.