A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de novembro do corrente ano, os níveis de vencimentos e salários dos servidores Municipais ficam reajustados em 85% (oitenta e cinco por cento), sendo que 70,3% é o índice do INPC e 14,7% à título de reposição.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1986, será concedido mais 15% (quinze por cento) à título de reposição, complementando assim o aumento em 100% (cem por cento) sobre os vencimentos e salários dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º Os proventos dos inativos serão reajustados, a partir da mesma data e segundo os mesmos índices de reajuste concedido ao pessoal da ativa, nos termos dos artigos anteriores.
Art. 4º Os reajustamentos acima aplicar-se-ão sobre os salários e vencimentos em vigor em 31 de outubro de 1985.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, em 10 de novembro do corrente ano.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 14 de novembro de 1.985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.