A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de novembro do corrente ano, os níveis de vencimentos e salários dos Funcionários da Câmara Municipal ficam reajustados em 85% (oitenta e cinco por cento), sendo que 70,3% é o índice do INPC e 14,7% à título de reposição.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1985, será concedido mais 15% (quinze por cento) à título de reposição, complementando assim o aumento em 100% (cem por cento) sobre os vencimentos e salários dos funcionários da Câmara Municipal.
Art. 3º Os reajustamentos acima aplicar-se-ão sobre os salários e vencimentos em vigor em 31 de outubro de 1985.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor, em 1º de novembro do corrente ano.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, em 14 de novembro de 1.985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.