LEI Nº 744, DE 17 DE MARÇO DE 1986
CONCEDE INCENTIVOS ÀS MICROEMPRESAS QUE EXISTEM OU QUE SE INSTALARAM NO MUNICÍPIO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Consideram-se microempresa as
pessoas jurídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou
inferior ao valor nominal de 3.000 Obrigações Reajustáveis de Tesouro Nacional
(ORTN), apurada com base no valor desses títulos no mês de dezembro do ano
anterior.
Art. 2º À Microempresa é assegurado
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo e
tributário, nos termos desta Lei.
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta anual,
será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 2º No primeiro ano de atividades, o limite da
receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorrentes
entre o uso de constituição de empresa a 31 de dezembro.
Art. 3º Não se Inclui no regime desta
Lei a empresa:
I - que o titular
ou sócio seja pessoas jurídica ou físicos domiciliado no exterior;
II - que
participe do capital de outra pessoa jurídica exceto quando em valer inferior a
10% (dez por cento) de seu capital próprio, ou quando a participação for
proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais;
III - cujo
titular ou sócio participem, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de
outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das empresas não
ultrapassar o limite referido no artigo 2º;
IV - conceituada
como instituição financeira, seguradora, distribuidora de títulos e valores
mobiliários, compra e venda, loteamento, locação, incorporação, administração
ou construção de imóvel;
V - publicidade e
propaganda.
Art. 4º O Registro de microempresa será
feito no órgão fazendário e realizado mediante simples declaração da qual
constarão:
I - o nome e a
identificação da empresa individual, ou de pessoa jurídica e de seus sócios;
II - indicação
de arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
III - declaração
do titular ou de todos os sócios de que o volume de receita bruta anual não
excedeu, no ano anterior, o limite fixado no artigo 2º e de que a empresa não
se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º.
§ 1º E se tratando de empresa nova, no que tange à
declaração do inciso III, deste artigo, deverá constar que a empresa não
excederá o limite fixado no artigo 2º e que não se enquadra em qualquer das
hipóteses de exclusão prevista no artigo 3º.
§ 2º O Sistema de Registro deverá ser regulamentado
dentro de 60 (sessenta) dias a contar de publicação desta Lei.
Art. 5º A empresa que a qualquer tempo,
deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu enquadramento
como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para
cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.
Parágrafo Único. A Comunicação prevista neste
artigo, poderá ser feita por via postal, mediante AR (aviso de recebimento).
Art. 6º O Regime Tributário aplicável à
microempresa obedecerá às seguintes normas:
I - Isenção:
a) do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN);
b) das taxas de licença de localização, da fiscalização e funcionamento,
inclusive horário especial, publicidade e anúncio.
II - Dispensa
da escrituração contábil perante a Fazenda Municipal e de livro de prestação de
serviços;
III - Obrigatoriedade
de emissão de nota fiscal de serviços, com opção pela nota fiscal simplificada,
aprovada em regulamento, cuja segunda via ficará arquivada no estabelecimento.
Parágrafo Único. A isenção prevista no inciso I,
letra b, deste artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás e
licenças.
Art. 7º A pessoa jurídica ou firma
individual, que, sem observância dos requisitos desta Lei, registre-se ou
mantenha-se registrada como microempresa, estará sujeita as seguintes e
consequências ou penalidades:
I - cancelamento de
seu ofício de registro como microempresa;
II - pagamento
do imposto sobre serviços e taxas isentas, acrescidas de juros moratórios e
correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter
sido pagos até a data de seu efetivo pagamento;
III - multa
equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado monetariamente do
tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos
casos de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízo das medidas
judiciais cabíveis.
Art. 8º A implantação do regime previsto
nesta Lei far-se-á à decorridos 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Monlevade, 17 de março de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.