A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a alienar, transacionar, negociar e permutar bens imóveis de propriedade da Municipalidade ao Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Os bens imóveis a serem negociados são os localizados na Avenida Getúlio Vargas, nesta cidade, onde funcionam atualmente o Fórum da Comarca e a 27ª Delegacia Regional de Polícia, escrituras registradas sob os números 6.827 e 1.621, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Piracicaba.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as providências necessárias para as negociações dos imóveis descritos no artigo anterior, outorgando as respectivas escrituras.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, aos 06 de maio de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.