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LEI Nº 771, DE 28 DE OUTUBRO DE 1986

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A NEGOCIAR COM A COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG A EXECUÇÃO DE OBRAS DE SUBSTITUIÇÃO DE LÂMPADAS INCANDESCENTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de João Monlevade autorizada a assinar a "Carta-Acordo" com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG para a execução de obras de Substituição de Lâmpadas Incandescentes de Iluminação Pública, no Município.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de Cz$ 207.285,00 (duzentos e sete mil, duzentos e oitenta e cinco cruzados), a título de Obrigações Especiais - Contribuição do Consumidor a ser integralizado da seguinte forma:

 

I - 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de Cz$ 17.274,00 (dezessete mil, duzentos e setenta e quatro cruzados), devendo a primeira ser paga em 30/10/1.986, tudo de acordo e após a assinatura da "Carta-Acordo", a ser firmada para execução dos serviços nela discriminados, mediante utilização de arrecadação de cotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM.

 

Parágrafo Único. À Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para que o Executivo Municipal lhe outorgará em caráter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 28 de outubro de 1.986.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

DIRETOR DO DEPTO. ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.