O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de João Monlevade autorizada a assinar a "Carta-Acordo" com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG para a execução de obras de Substituição de Lâmpadas Incandescentes de Iluminação Pública, no Município.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar à CEMIG, o pagamento da importância de Cz$ 207.285,00 (duzentos e sete mil, duzentos e oitenta e cinco cruzados), a título de Obrigações Especiais - Contribuição do Consumidor a ser integralizado da seguinte forma:
I - 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de Cz$ 17.274,00 (dezessete mil, duzentos e setenta e quatro cruzados), devendo a primeira ser paga em 30/10/1.986, tudo de acordo e após a assinatura da "Carta-Acordo", a ser firmada para execução dos serviços nela discriminados, mediante utilização de arrecadação de cotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM.
Parágrafo Único. À Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG caberá providenciar o recebimento dos pagamentos a que se refere esse artigo, para que o Executivo Municipal lhe outorgará em caráter irrevogável, e por instrumento público de mandato, todos os poderes que se fizerem necessários.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 28 de outubro de 1.986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.