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LEI Nº 775, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1986

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE PARA O EXERCÍCIO DE 1987.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do município de João Monlevade, para o exercício de 1987, discriminados pelos anexos desta Lei estima a RECEITA em Cz$ 137.677.000 (cento e trinta e sete milhões, seiscentos e setenta e sete mil cruzados), e fixa a despesa em igual importância, incluso no total referido os recursos próprios da Administração Indireta.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação das rubricas previstas na Legislação em vigor, especificados nos quadros anexos, e de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Cz$ 1,00

RECEITAS CORRENTES

 

 

1100.00.00 - Receita Tributária

15.802.625

 

1300.00.00 - Receita Patrimonial

 1.400.000

 

1600.00.00 - Receita de Serviços

300.000

 

1700.00.00 - Transferências Correntes

80.785.239

 

1900.00.00 - Outras Receitas Correntes

 710.000

98.997.864

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

2100.00.00 - Operações de Crédito

12.000.000

 

2200.00.00 - Alienação de Bens

2.000.000

 

2400.00.00 - Transferências de Capital

 8.002.136

 

2500.00.00 - Outras Receitas de Capital

 9.00.000

31.002.136

TOTAL

 

130.000.000

 

 

 

2 - RECEITA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS

 

 

Receitas Correntes e de Capital

19.667.000

 

MENOS:

 

 

Transferências do Município

12.000.000

7.677.000

 

 

TOTAL GERAL

137.677.000

 

 

Art. 3º A Despesa será realizada conforme o seguinte desdobramento:

 

1.1 - DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

01 - CÂMARA MUNICIPAL

 

 

01.01 - Gabinete e Secretaria da Câmara

5.665.000

 

02 - PREFEITURA MUNICIPAL

 

 

02.02 - Gabinete do Prefeito

 2.224.000

 

02.02 - Departamento de Administração

 18.057.000

 

02.04 - Departamento de Finanças

 18.854.000

 

02.05 - Departamento de Educação e Cultura

 28.500.000

 

02.06 - Departamento de Saúde e Trabalho Social

17.978.000

 

02.07 - Departamento de Transportes

 6.936.000

 

02.08 - Departamento de Viação e Obras

 31.786.000

124.335.000

TOTAL

 

130.000.000

 

 

 

1.2 - DESPESAS DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

03.01 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS

 

Despesas Correntes e de Capital

 19.677.000

 

MENOS

 

 

Transferências do Município

12.000.000

7.677.000

TOTAL GERAL

 

137.677.000

 

 

 

2.1 - DESPESAS POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SEGUNDO AS FUNÇÕES

 

01 - Legislativa

 5.605.000

 

02 - Judiciária

362.000

 

03 - Administração e Planejamento

 19.734.000

 

05 - Comunicações

 300.000

 

06 - Defesa Nacional e Segurança Pública

 180.000

 

07 - Desenvolvimento Regional

 180.000

 

08 - Educação e Cultura

 32.500.000

 

10 - Habitação e Urbanismo

 12.480.000

 

13 - Saúde e Saneamento

 28.034.000

 

15 - Assistência e Previdência

 10.730.000

 

16 - Transportes

 19.895.000

130.000.000

 

 

 

2.2 - DESPESAS DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

DEPARTAMENTO DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Despesas Correntes e de Capital

 19.677.000

 

MENOS

 

 

Transferências do Município

 12.000.000

7.677.000

TOTAL GERAL

 

137.677.000

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado à:

 

a) Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Federal;

b) Abrir Créditos adicionais Suplementares às Dotações do Orçamento vigente, até o limite de 40 %, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4320/64;

c) Anular parcial ou totalmente dotações do Orçamento Vigente como recursos à abertura de Créditos Adicionais;

d) Tomar medidas necessárias para compatibilizar as Despesas à realização efetiva da Receita.

 

Art. 5º A utilização dos recursos consignados na dotação "Despesas de Exercícios Anteriores" dependerá de prévia regulamentação do Executivo.

 

Art. 6º As Entidades Desportivas, Sócio-Culturais, de Assistência Comunitária e de Serviço Social, a serem contempladas com Subvenções Sociais, nos termos desta Lei, terão os seus nomes e valores submetidos previamente à Câmara Municipal, através de Lei Especial.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 10 de dezembro de 1986.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.