LEI
Nº 777, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE.
Art. 1º O Estatuto do Magistério Público
do Município de João Monlevade, Estado de Minas Gerais, fruto de um trabalho de
consulta, pesquisa e debates junto à classe do Magistério da rede de Municipal
Ensino, dispõe sobre o pessoal do Magistério, com o propósito de atingir os
seguintes objetivos:
I - Estabelecer
normas legais e fixar critérios jurídicos do Pessoal do Quadro do Magistério;
II - Valorizar
o Magistério Público Municipal;
III - Definir
direitos e deveres, no âmbito de suas atribuições;
IV - Estabelecer
normas e critérios de regime de trabalho;
V - Assegurar
salário condizente com o nível de habilitação do Professor e do Pessoal
técnico-pedagógico e garantir o direito à promoção na carreira, de acordo com o
crescente aperfeiçoamento profissional, independentemente do grau de ensino em
que atuem.
Art. 2º Para efeito desse Estatuto,
entende-se por Pessoal do Quadro do Magistério.
I - Corpo Docente
- Professor - P
II - Pessoal
Técnico-Pedagógico
- Diretor - D
- Vice-Diretor - VD
- Aux. de Diretoria - AD
- Supervisor Pedagógico - SP
- Orientador Educacional - OE
- Aux. de Supervisão Pedagógica - ASP
- Aux. de Orientação Educacional - AOE
- Secretário Escolar - SE
Art. 3º Para efeito deste Estatuto,
entende-se por:
I - TURNO - Período
correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da
Escola.
II - CARGO =
Conjunto de atribuições e responsabilidades. de um funcionário, criado por Lei,
com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos da
Prefeitura Municipal.
III - Anexo I - Contém
tabela e critérios para julgamento de "Curriculum Vitae" de
candidatos inscritos para seleção de professores níveis Especial, I, II, III e
IV.
IV - Anexo II - Contém tabela e critérios para
julgamento de "Curricular Vitae" de candidatos inscritos, para
seleção de Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e respectivos cargos
auxiliares.
V - Anexo III - Contém classe, nível e grau de
formação escolar e/ou habilitação dos professores regentes de disciplina de 5ª
a 8ª séries do 1º grau e todas as séries do 2º grau.
VI - Anexo IV - Contém classe e regime de trabalho
do pessoal Técnico- Pedagógico.
VII - Anexo V - Contém
classe e regime de trabalho dos professores das Escolas de 1ª a 4ª séries,
Pré-Escolar e Cursos de Suplência, a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau.
VIII - Anexo VI - Contém tabelas e critérios para
seleção de professores para o Ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau, Pré-Escolar
e Cursos de Suplência, a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau.
IX - Anexo VII - Contém cargos, níveis e vencimentos
do Pessoal do Magistério, a que se refere a Lei
Municipal nº 637, de 27 de Julho de 1983.
X - REGÊNCIA DE
DISCIPLINAS - A exercida em um só conteúdo das matérias de educação geral ou
formação especial, ou ainda de conteúdos isolados de que trata o artigo 7º da Lei Federal 5692,
de 11/08/71.
XI - REGÊNCIA
DAS ATIVIDADES - A exercida nas quatro primeiras séries do ensino do 1º grau,
Pré-Escolar e Cursos de Suplência, a nível de 1ª a 4ª séries do 1º grau.
Art. 4º As escolas da rede Municipal de
Ensino se acham diretamente subordinadas ao Departamento de Educação e Cultura
da Prefeitura Municipal.
§ 1º Compõem a rede municipal de ensino todas as
unidades
§ 2º Poderão compor a rede municipal de ensino
futuras unidades escolares, tanto de ensino regular de 1ª a 4ª séries do 1º
grau, como as de Educação Pré-Escolar, Curso de Suplência e outros de Ensino de
1º e 2º graus.
Art. 5º Os cargos de Diretor,
Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria são de confiança do Prefeito Municipal,
cujos ocupantes são indicados por sua livre escolha, levando-se em consideração
aspectos técnicos, liderança e competência para o exercício das funções.
Art. 6º Os cargos de Supervisor
Pedagógico, Orientador Educacional, Auxiliar de Supervisão Pedagógica e
Auxiliar de Orientação Educacional são preenchidos mediante classificação em
julgamento de "Curriculum Vitae", de acordo com os critérios
pré-estabelecidos no Anexo II, deste Estatuto.
§ 1º Os cargos a que se refere o Art. 6º poderão
ser preenchidos, eventualmente, por profissionais devidamente habilitados que
exerçam a Regência de Disciplina na Escola em que se acham lotados, mediante o
seguinte expediente.
I - Indicação do
candidato pelo Diretor da Escola, anexado ao comprovante de habilitação para o
exercício do cargo.
II - Parecer
do Departamento de Educação e Cultura.
III - Aprovação
pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os cargos de Auxiliar de Supervisão Pedagógica
e Auxiliar de Orientação Educacional são preenchidos por elementos habilitados,
pelo período de 12 meses consecutivos, desde que não apresentem o mínimo de 24
meses de experiência na área de sua habilitação, após o que serão promovidos a
Supervisor Pedagógico e/ou Diretor da Escola, baseada na ficha de avaliação do
desempenho dos candidatos.
Art. 7º O cargo de Secretário Escolar
será preenchido por elemento portador de registro profissional no órgão
competente ou, na falta deste, mediante autorização especial da Delegacia
Regional de Ensino.
Parágrafo Único. O cargo de Secretário Escolar é
de confiança do Diretor da Escola.
Art. 8º O preenchimento de vagas para
professor das Escolas da rede Municipal de Ensino de 5ª a 8ª séries e 2º grau,
far-se-á mediante processo de julgamento de "Curriculum-Vitae",
aplicando-se tabela e critérios estabelecidos no Anexo I deste Estatuto.
Art. 9º O preenchimento de vagas para
professor das Escolas de F a 4ª séries do 1º grau, Pré-Escolar, Curso de
Suplência far-se-á, igualmente, mediante processo de julgamento de
"Curriculum-Vitae", aplicando-se tabela e critérios estabelecidos no
Anexo VI deste Estatuto.
Art. 10 A convocação de professores para
apresentação de "Curriculum-Vitae" far-se-á através de edital
publicado em órgão informativo da Prefeitura Municipal da imprensa local.
Art. 11 A tarefa de proceder ao
julgamento de "Curriculum-Vitae" de professores regularmente
inscritos através de Edital de Convocação é da competência de uma Comissão
nomeada pelo Prefeito Municipal, através de Portaria.
Art. 12 A Comissão a que se refere o
artigo 11 deverá ser constituída dos seguintes elementos:
- Diretor do Departamento de Educação e Cultura ou seu
representante legal
- Diretores das Escolas da rede municipal de ensino
- Um Supervisor Pedagógico
- Um Orientador Pedagógico
- Um Representante do Corpo Docente
- Um Representante da Câmara Municipal
- Um Secretário Escolar
Art. 13 A relação nominal dos
professores submetidos a julgamento de "Curriculum-Vitae" deverá conter
a classificação doa candidatos inscritos, em ordem decrescente, com o total de
pontos por disciplina atribuído aos candidatos de acordo com o que estabelecem
a tabela e os critérios fixados no Anexo I deste Estatuto.
Parágrafo Único. Será de 12 meses, a contar da
data de 1º de Janeiro de cada ano letivo, a validade
do julgamento de "Curriculum-Vitae", podendo o professor
classificado, em caso de vaga, ser convocado, durante o período, para assumir o
cargo de Professor como substituto eventual, por impedimento legal do professor
titular, ou em caráter de experiência de início de carreira, em caso de vaga no
Quadro do Magistério.
Art. 14 A contratação do Pessoal do
Quadro de Magistério, previamente submetido, ou não, a julgamento de
"Curriculum-Vitae, está condicionada, exclusivamente, ao Ato Oficial do
Prefeito Municipal, e se regerá pela CLT.
Art. 15 A contratação de professores de
que se trata o artigo anterior, está condicionada à sua disponibilidade para
exercer a Regência de Disciplina ou Regência de Atividades em qualquer Escola
da rede Municipal de Ensino em que houver vaga.
Art. 16 Caso o professor convocado não
possa, por qualquer motivo, assumir o cargo, deverá ser considerado desistente,
devendo-se convocar outro candidato da mesma disciplina, obedecendo à ordem de
classificação, em julgamento de "Curriculum-Vitae".
Art. 17 O professor classificado em
julgamento de "Curriculum-Vitae" para Regência de Disciplina, deverá
ser contratado por tempo determinado como Professor Auxiliar, Nível Especial,
independentemente de seu grau de formação escolar e/ou habilitação, nos
seguintes casos.
I - Como substituto
eventual, por impedimento legal do professor titular da cadeira, enquanto
perdurar o seu impedimento.
II - Em
caráter de admissão em início de carreira, pelo prazo de 1 (um) ano letivo,
para ocupar eventual vaga no Quadro do Magistério.
Parágrafo Único. Caso o professor comprove,
através de declaração ou contagem de tempo, o mínimo de dois anos de
experiência na disciplina, deverá ser classificado em nível correspondente ao
seu grau de formação e/ou habilitação, de acordo Contrato por tempo
determinado, nos casos dos itens I e II do Artigo 17.
Art. 18 Cumprindo o prazo de Contrato de
experiência, previsto no item II do Art. 17, o contrato do Professor Auxiliar,
nível Especial, poderá ser prorrogado por tempo indeterminado, mediante o
seguinte expediente.
I - Constatação
efetiva da vaga no Quadro do Magistério.
II - Aprovação,
pelo Diretor da Escola, da ficha funcional do professor, baseada na sua
atuação, durante o período de experiência.
III - Comprovante
do grau de formação escolar e/ou habilitação.
IV - Disponibilidade
de horário para atuar em qualquer turno de atividade da Escola.
Parágrafo Único. O cumprimento do expediente dos
itens I a IV do artigo anterior é da competência exclusiva do Diretor da
Escola, que deverá encaminhá-lo ao Departamento de Educação e Cultura até o dia
20 de Dezembro de cada ano letivo, em formulário
próprio.
Art. 19 Cumpridas as formalidades do
Art. 18, e respectivo parágrafo, o Professor Auxiliar deverá ter seu contrato
prorrogado por tempo indeterminado, mediante ato do Prefeito Municipal, a
partir de 1º de Fevereiro do ano subsequente devendo
ser classificado no nível correspondente ao grau de sua habilitação, previsto
no Anexo III deste Estatuto.
Art. 20 A classificação dos professores
para Regência de Disciplinas do ensino de 5ª a 8ª séries do 1º grau e todas as
séries do 2º grau, obedece ao disposto neste Estatuto.
Art. 21 Os professores de que se trata o
art. anterior são classificados em níveis compatíveis com a sua menor ou maior
qualificação profissional, sem distinção de graus escolares em que atuem,
consoante o que dispõe a Lei Federal 5692,
de 11/08/71.
Art. 22 Será condição para o exercício
do Magistério o registro profissional, em órgão do Ministério da Educação, dos
titulares sujeitos à formação de grau superior, segundo o que determina o
artigo 40 da Lei 5692, de
11/08/71.
Parágrafo Único. Na falta absoluta de professores
habilitados, poderá ser contratado, a título precário, professor com habilitação
mínima de 2º grau, desde que autorizado para Regência de Disciplina por órgão
da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 23 Para Regência de Atividades no
Ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau, Pré-Escolar e Cursos de Suplência, será
exigida habilitação mínima do Curso de Formação para o Magistério de 1º grau,
de 1ª a 4ª séries.
Art. 24 O Quadro de classificação dos
professores de 5ª a 8ª séries do 1º grau e de todas as séries do 2º grau,
compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries, conforme Anexo
III deste Estatuto.
I - PROFESSOR NÍVEL
I
Portador de certificado de conclusão de cursos de 2º grau, sem
conteúdo específico, com autorização para lecionar, a título precário, do órgão
competente.
II - PROFESSOR
NÍVEL II
a) Portador de diploma de licenciatura a nível de 1º grau,
sem registro profissional;
b) Portador de diploma de curso superior não específico,
com autorização para lecionar, a título precário, do órgão competente;
c) Portador de certificado de conclusão de cursos de 2º
grau, com conteúdo específico, correspondente ao núcleo de formação especial;
d) Portador de certificado de Estudos Adicionais,
correspondentes no mínimo a 1 (um) ano letivo, em disciplina específica do
curso
§ 1º Somente será classificado no nível II, o
professor sem habilitação, portador de certificado de conclusão dos seguintes
cursos específicos de 2º grau, para regência de disciplinas afins:
a) Diploma de Curso Técnico em Contabilidade - Regência das
seguintes disciplinas do núcleo de formação especial do Curso de Contabilidade.
- Técnicas de Secretariado
- Organizações e Técnicas Comerciais
- Mecanografia e Processamento de Dados
- Direito e Legislação Comercial
b) Diplomas de Curso Técnico em Química, a nível de 2º grau
- Regência da Disciplina. Química
c) Diploma de Curso de Estudos Adicionais, a nível de 2º
grau
- Regência da Disciplina. Técnicas Agrícolas
d) Diploma de Curso de Estudos Adicionais, a nível de 5ª e
6ª séries do 1º grau
- Regência da Disciplina específica do Curso
e) Diploma de Curso Técnico em Educação Física, a nível de
2º grau
- Regência da Disciplina. Educação Física
§ 2º Somente serão contratados professores sem
habilitação, portadores de diplomas a nível de 2º grau, para atuarem a nível de
5ª a 8ª séries do 1º grau e todas as séries do 2º grau, na falta absoluta de
professores habilitados no Município.
III - PROFESSOR
NÍVEL III
a) Portador de Registro Profissional D, F, L ou S, a nível
de 1º grau.
b) Portador de diploma de curso de licenciatura a nível de
2º grau, sem registro profissional.
IV - PROFESSOR
NÍVEL IV
Portador de Registro D, F, L ou S, a nível de 2º grau e
Curso de Pós-Graduação em Disciplina específica.
Art. 25 O ocupante do cargo de Professor
deverá atuar em quaisquer níveis de ensino para os quais se acha habilitado ou
autorizado, independentemente de sua classificação no Anexo III deste Estatuto
e em atendimento às necessidades técnico- pedagógicas da Escola em que se achar
lotado.
Art. 26 Somente o Professor habilitado
ou autorizado pelo órgão competente, classificado em julgamento de
"Curriculum Vitae", poderá compor o Quadro do Magistério.
Art. 27 Cabe ao Diretor da Escola a
tarefa de convocar o professor para atuar em qualquer turno de atividades da
Escola, de acordo com o que determina o artigo 15 deste Estatuto, devendo, para
tanto, serem adotados os seguintes critérios de preferência por determinado
turno por parte do professor, desde que o mesmo não redunde em prejuízo das
atividades técnico-pedagógicas.
I - Tempo de
serviço, como professor na Escola em que se acha lotado, somados todos os
períodos, consecutivos ou não, de atividades na função.
II - Dedicação
e competência comprovadas no exercício da função.
III - Idade.
IV - Conveniências
técnico-pedagógicas.
Parágrafo Único. É facultado ao Diretor da
Escola, independentemente dos critérios do presente artigo, a convocação do
professor, com a respectiva anuência, ouvido o Conselho Pedagógico, para atuar
em qualquer turno em atendimento às conveniências técnico-pedagógicas.
Art. 28 A apuração dos critérios de
preferência, previstos no artigo 27, será da competência do Diretor, ouvidos os
membros do corpo técnico-pedagógico da Escola.
Art. 29 Cabe ao Professor, sem prejuízo
do que dispõe o art. 27 e parágrafo único, apresentar, por escrito, dentro do
prazo determinado pelo Diretor da Escola, o pedido de preferência por
determinado turno para as suas atividades docentes no ano subseqüente.
Art. 30 Ao professor, de acordo com os
critérios de preferência previstos no Art. 27, cabe o direito de escolha de um
só turno para as suas atividades.
Art. 31 Havendo igualdade de preferência
pelo mesmo turno, por parte de dois ou mais professores da mesma disciplina, o
número de aulas disponível deverá ser distribuído de modo eqüitativo
entre os mesmos, devendo, neste caso, o número mínimo de aulas, previsto no
cargo de professor, ser completado em outro turno, a critério do Diretor da
Escola, depois de atendidas as preferências dos demais professores.
Art. 32 Ressalvadas as variações que na
prática se impuserem, o cargo de Professor se constitui de 20 (vinte) a 30
(trinta) horas-aula, respectivamente, número mínimo e máximo de aulas semanais,
que poderá ser alterado em circunstâncias especiais, justificadas pelo Diretor
da Escola.
Parágrafo Único. Para efeito do artigo anterior,
a hora-aula tem duração de 50 (cinqüenta) minutos.
Art. 33 Dependendo das circunstâncias e
disponibilidade da Escola, a carga horária semanal do professor deverá ser
condensada em um só turno, caso a mesma não se constitua de número superior a
25 horas-aula.
Parágrafo Único. A carga horária semanal do
professor deverá ser distribuída em dois ou mais turnos de atividades da
Escola, quando o número de aulas disponível no turno de sua preferência for
inferior a 20 aulas.
Art. 34 É vedado ao professor ministrar aulas
de outra disciplina, mesmo dentro da mesma área de Estudos, sem que seja
submetido a novo julgamento de "Curriculum Vitae", serão acrescidos
dois pontos por ano de atividade de regência de classe.
§ 1º Em caráter e condições eventuais e, ainda, em
atendimento a conveniências técnico-pedagógicas, devidamente justificadas pelo
Diretor da Escola, independentemente do que vem exarado "caput" no
presente artigo, o professor poderá ser convocado para, interinamente,
ministrar aulas de outra disciplina da mesma área de estudos, sem que haja
modificação de sua situação anterior.
§ 2º É vedado o abono de faltas ao trabalho.
Art. 35 Não é permitido ao ocupante do
cargo de Professor o desvio de suas funções específicas, a não ser em casos
especiais previstos no Capítulo XVI deste Estatuto, oficializados por Instrução
Normativa do Departamento de Educação e Cultura ou Ato Oficial do Prefeito
Municipal, atendendo a interesses da Escola.
Art. 36 O ocupante do cargo de professor
de ensino de 5ª a 8ª séries do 1º grau e todas as séries do 2º, terá direito.
De acesso ao nível de classe superior, correspondente à habilitação alcançada,
independentemente do grau de sua atuação.
Art. 37 Acesso é a promoção de professor
de ensino de 1º e 2º grau à classe superior, constante do Anexo III deste
Estatuto, correspondente ao grau de formação escolar e/ou habilitação
específica alcançada.
Art. 38 O direito de acesso à classe de
professor nível II, III, ou IV se dará no dia 1º de Fevereiro
de cada ano letivo, mediante o cumprimento do seguinte expediente.
I - Requerimento ao
Prefeito, em modelo próprio, em três vias;
II - Comprovação
do grau de formação escolar e/ou habilitação específica alcançada,
correspondente ao nível de acesso requerido;
III - Certidão,
em modelo próprio, do Diretor da Escola.
Parágrafo Único. Os documentos constantes nos
itens I e III deverão ser protocolados no Departamento de Educação e Cultura
até o dia 30 de Dezembro de cada ano letivo.
Art. 39 Somente terão direito de acesso
à classe de nível II, III e IV os professores de 5ª a 8ª séries do 1º grau e
todas as séries do 2º grau, que estejam em plena atividade na Regência de
Disciplina prevista no Art. 25 deste Estatuto.
Art. 40 A promoção por acesso se
efetivará através de ato oficial do Prefeito Municipal, desde que cumpridas as
formalidades legais, a partir de 1º de Fevereiro de
ano subsequente.
Art. 41 O Pessoal do Magistério adquire,
após 12 meses de com o que determina a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 42 As férias trabalhistas deverão
ser gozadas durante o recesso escolar do mês de Julho,
desde que este procedimento não venha ferir dispositivos legais.
Art. 43 Durante o período de férias
trabalhistas, o Pessoal do Magistério tem direito aos vencimentos ou
remuneração previstos em Lei.
Art. 44 Exceto durante o período de férias
trabalhistas, o Pessoal do Magistério poderá ser convocado para prestar
serviços à Escola em que se acha lotado, durante o período de recesso escolar,
previsto no Calendário Escolar anual.
Parágrafo Único. A convocação de que trata este
artigo se destina à elaboração e aplicações de testes e provas, pesquisas e
outras atividades técnico-pedagógicas.
Art. 45 A convocação do Pessoal do
Magistério de que trata o artigo anterior e parágrafo único é da competência do
Diretor da Escola.
Art. 46 Em todas as unidades escolares
da Rede Municipal de Ensino será obrigatória a adoção de um calendário Escolar
único, em que se prevê idêntico período de atividades docentes, discentes e
técnico-pedagógicas.
Art. 47 Para atender as exigências do
artigo anterior, os diretores das diversas unidades escolares elaborarão,
anualmente e em conjunto, o Calendário Escolar e ser submetido à análise e
aprovação do órgão da SEE.
Art. 48 Os vencimentos do Pessoal do
Magistério se acham previstos na Lei Municipal
nº 637, de 27/07/83, que dispõe sobre cargos, regime jurídico e salário do
pessoal da Prefeitura Municipal.
Art. 49 Os cargos, níveis e vencimentos
do Pessoal do Magistério da Rede Municipal de Ensino estão contidos no Anexo
VII deste Estatuto, com vigência a partir de O1/Janeiro
de 1987.
Art. 50 O Pessoal do Magistério para o
ensino de 1ª a 4ª séries do 1º grau, Educação Pré-Escolar e Cursos de Suplência
de P a 4ª séries do 1º grau, integra o Quadro do Magistério Público.
Art. 51 A seleção de professores para
Regência de Atividades, no ensino a que se refere o artigo anterior, far-se-á
mediante julgamento do "Curriculum Vitae", conforme tabela e
critérios pré-estabelecidos no Anexo VI deste Estatuto.
Art. 52 A tarefa de proceder ao
julgamento de "Curriculum-Vitae" é da competência de uma comissão
nomeada pela Prefeito Municipal, através de Portaria.
Art. 53 A relação nominal dos
professores submetidos a julgamento de "Curriculum-Vitae" deverá
conter a classificação dos candidatos inscritos, em ordem decrescente, com o
total de pontos atribuídos aos candidatos, de acordo com o que estabelecem os
dispositivos do Anexo VI deste Estatuto.
Art. 54 Para regência de Atividades,
será exigida habilitação mínima do Curso de Formação para o Magistério de P a
4ª séries do 1º grau.
Art. 55 Será de 12 meses, a contar da
data de 1º de Janeiro de cada ano letivo, a validade
do julgamento de "Curriculum-Vitae", podendo o professor
classificado, em caso de vaga, ser convocado, durante o período, para assumir
como substituto eventual.
Art. 56 Caso o professor convocado não
possa, por qualquer motivo ou impedimento legal, assumir o cargo, deverá ser
considerado desistente, devendo convocar outro candidato, obedecendo a ordem de
classificação.
Art. 57 Os professores a que se refere o
presente capítulo deverão ser classificados.
I - Regente de
Ensino, nível 1 - Portador de diploma do Curso de Formação para o Magistério;
II - Regente
de Ensino, nível 2 - Portador de diploma do Curso de Formação para o Magistério
e Estudos Adicionais;
III - Regente
de Ensino, nível 3.
a) Portador de diploma do Curso de Formação para o
Magistério e Licenciatura em Pedagogia;
b) Portador de diploma do Curso de Formação para o
Magistério e Licenciatura plena ou curta em disciplina específica.
Parágrafo Único. O ocupante do cargo do professor
Regente de Ensino, nível l, terá direito à promoção por acesso ao nível de
classe superior, correspondente à habilitação alcançada, nos termos dos incisos
II e III deste artigo, mediante o cumprimento de expediente exigido pelo artigo
38 deste Estatuto.
Art. 58 O cargo de Professor Regente
será exercido em regime de 4:30 (quatro e meia) horas diárias, perfazendo 22:30
(vinte e duas e meia) horas semanais.
Art. 59 Os cargos de Diretor,
Vice-Diretor e Auxiliar de Diretoria serão exercidos em regime de 40 horas
semanais.
Art. 60 Os cargos de SP, ASP, OE e AOE
serão exercidos em regime de 25 horas semanais.
Art. 61 Nas escolas com número inferior
a 8 turmas e 240 alunos, a função de direção será exercida por um Coordenador, designado
pelo Departamento de Educação e Cultura dentre professores ou especialistas da
unidade escolar, sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo.
Art. 62 O nº de SP fixado para as escolas
da Rede Municipal, de 1º e 2º graus, obedecerá a seguinte proporção:
07 a 20 turmas - 01 SP
21 a 40 turmas - 02 SP
61 ou mais turmas - 04 SP
Parágrafo Único. Incluem-se no número
estabelecido neste artigo os cargos de SP.
Art. 63 A carga horária semanal,
prevista no Art. 60, será cumprida da seguinte forma.
a) na escola com direito a 01 SP: atuação em todos os
turnos de atividade, resguardando o limite de carga horária semanal
obrigatória;
b) na escola com direito a 02 SP: atuação dos dois SP, no
1º e 2º turnos, respectivamente, a complementação da carga horária no 3 o
turno, se for o caso;
c) na escola com direito a 03 SP: atuação dos 03 SP, no 1º,
2º e 3º turnos, respectivamente;
d) na escola com direito a 04 SP: a distribuição da carga
horária ficará a critério da direção da escola, observadas as conveniências
técnico-pedagógicas.
Art. 64 O número de OE será determinado
na seguinte proporção:
240 a 639 alunos: 01 OE
640 a 1.100 alunos: 02 OE
1.101 a 2.500 alunos: 03 OE
2.501 ou mais alunos: 04 OE
Parágrafo Único. Incluem-se no número
estabelecido neste artigo os cargos de Auxiliar de Orientação Educacional.
Art. 65 A carga horária semanal a ser
cumprida pelos OE será a mesma estabelecida no Art. 60 na forma estabelecida no
artigo 63, itens a, b, c e d.
Art. 66 O pessoal do Magistério está
sujeito ao regime disciplinar previsto na CLT.
Parágrafo Único. O regime disciplinar do Pessoal
do Magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares
aprovados pelo órgão do sistema e outros de que trata este título.
Art. 67 Além do disposto no artigo
anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do pessoal do Magistério.
I - Elaborar e executar integralmente os programas, planos
e atividades da escola no que for de sua competência;
II - Cumprir e fazer cumprir horários e calendários
escolares;
III - Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no
desempenho das atividades de seu cargo;
IV - Manter e fazer que seja mantida a disciplina em sala
de aula e fora dela;
V - Comparecer às reuniões para as quais for convocado;
VI - Participar das atividades escolares;
VII - Respeitar os alunos, colegas, autoridades de ensino e
funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador.
Art. 68 Constituem ainda, transgressões
passíveis de pena para o Pessoal do Magistério, além dos previstos na CLT.
I - O não
cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II - Ação ou
omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III - Imposição
de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV - O ato
que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V - A prática de
discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo,
credo ou convicção política.
Art. 69 O regime disciplinar previsto
neste capítulo para o Pessoal do Magistério estende-se aos
funcionários administrativo nas escolas.
Art. 70 São competentes para impor penas
de repressão ou advertência pelas transgressões de que trata o artigo 68 os
diretores e coordenadores das unidades escolares.
Parágrafo Único. Os casos de transgressões ao
regime disciplinar não previstos no artigo 68, deverão ser levados ao
conhecimento do Departamento de Educação e Cultura que, por sua vez, os levará
ao conhecimento do Prefeito Municipal a quem cabe aplicar as sanções de acordo
com a graduação que couber a cada caso.
Art. 71 Os turnos de atividades
discentes, com o número superior a 10 classes, deverão ser coordenadas
por professores lotados nas escolas, especialmente indicados pelo Diretor.
Parágrafo Único. A coordenação de um dos turnos
de que trata o artigo anterior, deverá ser exercida pelo Auxiliar de Diretoria,
lotado na Escola.
Art. 72 A indicação de professores para
Coordenação de turno é da responsabilidade do Diretor da Escola e homologado
pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura, através de Instrução
Normativa.
Art. 73 Na indicação dos Coordenadores
de turno deverão ser levados em consideração os seguintes aspectos,
indispensáveis ao bom desempenho das atividades.
I - Ser professor titular;
II - Possuir espírito de liderança, autodeterminação,
discernimento e empatia;
III - Ser aberto ao diálogo;
IV - Ser assíduo ao trabalho;
V - Ter bom relacionamento com os colegas e Diretoria;
VI - Estar disposto a cumprir e fazer cumprir as normas do
Regimento Interno;
VII - Zelar pelo bom nome da escola.
Art. 74 Os Coordenadores do Turno só poderão
ser indicados para exercerem as suas atividades por um período de doze meses
consecutivos, compreendido entre 01 de Fevereiro a 31
de Janeiro do ano subseqüente,
a não ser em casos especiais fundamenta dos pelo Diretor.
Art. 75 Os Coordenadores de Turno se
submeterão a prestação de suas atividades em regime básico de 25 horas-aula
semanais, podendo ser convocados para regência de disciplina, em outro turno,
na Escola em que se acham lotados, não podendo, neste caso, ultrapassar o
limite máximo de 50 horas-aula semanais.
Art. 76 Somente em casos excepcionais,
atendendo especialmente a conveniências técnico-pedagógicas e sem prejuízo da
carga horária dos demais professores lotados na Unidade escolar poderá o
Coordenador de Turno ser convocado para Regência de Disciplina em outro Turno
de atividades discentes.
Art. 77 As atribuições específicas dos
professores convocados para coordenação de Turno acham-se previstas no
Regimento Escolar.
Art. 78 O cargo de Secretário Escolar
será preenchido por elemento portador de registro profissional para as
atividades específicas ou, na falta deste, mediante autorização especial de
competente da SEE.
Art. 79 O cargo de Secretário Escolar
deverá ser exercido em regime de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 80 As atribuições do cargo acham-se
previstas no Regime Interno das unidades escolares e constitui cargo de
confiança do Diretor.
Art. 81 Somente as unidades escolares
com o número superior a 10 (dez) classes terão direito ao preenchimento do
Cargo de Secretário Escolar.
§ 1º Nas unidades escolares com número inferior a
10 classes, as atribuições de Secretário Escolar deverão ser executadas por
funcionário burocrático, recrutado do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal
mediante teste de avaliação de conhecimentos.
§ 2º Para o exercício das funções da Secretário
Escolar é necessário escolaridade mínima a nível de 2º grau.
Art. 82 Entende-se por Pessoal para o
Serviço de Apoio-.
I - Auxiliar
Administrativo;
II - Agente
Administrativo;
III - Auxiliar
de Serviço;
IV – Contínuo;
V - Encarregado de
Serviços Gerais.
Art. 83 O Pessoal para o Serviço de
Apoio será recrutado do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, levando-se
em consideração o nível de escolaridade necessário ao desempenho das diversas
funções.
Art. 84 Para as funções constantes dos
incisos I e II, exigir-se-á escolaridade mínima a nível de 2º grau. E para as
demais funções, escolaridade a nível de 4ª série do 1º grau.
Art. 85 O nº de funcionários de que
trata o presente capítulo é determinado pela Lei Municipal, nº 437, de
27/01/83, que dispõe sobre Planos de Classificação de cargos e funções dos
funcionários da Prefeitura Municipal.
Art. 86 O Pessoal para o Serviço de
Apoio não integra o Quadro de Pessoal do Magistério e se subordina ao regime do
trabalho dos demais funcionários da Prefeitura Municipal, contratados pela CLT.
Art. 87 É vedada ao ocupante de cargo do
Magistério a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I - De um cargo de professor com um de Juiz;
II - A de dois cargos de professor;
III - A de um cargo de professor com outro técnico ou
científico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente
será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de
horários.
§ 2º A proibição de acumulação estende-se a cargos,
funções ou empregos em autarquia públicas e sociedade de economia mista.
Art. 88 Caberá à Comissão de Acumulação de
Cargos e Funções, a ser nomeada pelo Prefeito Municipal, examinar e decidir as
situações em que configurem acumulação de cargos, funções ou empregos.
Art. 89 Ao Pessoal do Quadro do
Magistério poderá ser concedida a licença.
I - Para tratamento de saúde;
II - Para repouso, à gestante;
III - Pará tratar de interesses particulares;
IV - Para participar de curso de treinamento,
aperfeiçoamento e de reciclagem.
Art. 90 Será considerado de efetivo
exercício o tempo de afastamento por licença concedida na forma dos incisos I e
II, desde que o mesmo não exceda ao previsto pela CLT (Consolidação das Leis de
Trabalho).
Art. 91 A licença para tratamento de
saúde e repouso, à gestante, depende de inspeção médica oficial e será
concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo médico, observados os
preceitos da CLT.
Art. 92 A licença para tratar de
assuntos de interesses particulares somente será concedida pelo prazo de 6 e/ou
12 meses.
§ 1º O requerente deverá aguardar em exercício das
atividades do cargo a concessão de licença.
§ 2º Será indeferido o pedido de licença quando for
julgado inconveniente ao interesse do público.
§ 3º Depois de vencida a licença, o funcionário readquire
o direito de retornar ao serviço com todos os direitos anteriormente
conquistados.
§ 4º O período de licença deverá ser registrado na
Carteira Profissional e Ficha de Registro do Empregado.
Art. 93 A licença para participação de
treinamento, aperfeiçoamento, reciclagem ou outros de caráter
educativo-cultural só poderá ser concedida mediante parecer do Diretor da
Escola, e aprovação do Diretor do Departamento de Educação pelo prazo máximo de
6 dias.
Parágrafo Único. A licença de que trata o
presente artigo será considerada de efetivo exercício.
Art. 94 A contratação de funcionários
para ingresso no Quadro de Pessoal do Magistério Municipal obedecerá ao
disposto neste Estatuto e reger-se-á pela CLT.
Art. 95 Os funcionários estatutários,
que já integram o Quadro do Magistério Municipal, à época da aprovação deste
Estatuto, deverão submeter aos dispositivos contidos no mesmo, resguardados os
direitos que lhes confere a condição de estatutário.
Art. 96 São considerados estatutários
com nomeação definitiva, na data de aprovação de Estatuto do Pessoal do
Magistério do Município.
Art. 97 O Departamento de Educação e
Cultura poderá requisitar, mediante aprovação do Prefeito Municipal, qualquer
funcionário do Quadro de Pessoal do Magistério para prestar serviços em outros
órgãos da Prefeitura, sem prejuízo de seus direitos.
Art. 98 A partir de 01/JAN/1987, os
valores dos vencimentos do Pessoal do Magistério serão os constantes no Anexo
VII deste Estatuto.
Art. 99 As despesas com a execução deste
Estatuto correrão à conta das verbas próprias do orçamento, com a suplementação
necessária.
Art. 100 Este Estatuto
(Lei) entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº
523, de 04/12/79, Decreto nº 316/80, de 05/05/80, Decreto nº 232, de
18/01/78 e Decreto nº 490, de 06/12/80.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 16 de Dezembro de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.
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