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LEI Nº 78, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966

 

REGULAMENTA A DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal de João Monlevade distribuirá bolsas escolares para alunos que frequentem estabelecimentos de ensino instalados no Município, até o montante da dotação própria, que constará do Orçamento de cada ano.

 

Art. 2º A concessão de Bolsas Escolares obedecerá, rigorosamente, às seguintes condições.

 

I - O responsável pelo candidato deverá residir no Município há, pelo menos, três anos completos; na data do pedido;

 

II - O processo será instruído com Atestado de Matrícula do candidato, assinado pelo Diretor do Estabelecimento;

 

III - É vedada a concessão de bolsas escolares a pessoa cujo responsável ou o próprio candidato perceba rendimento superior a três salários mínimos da Região, vigente na data do pedido;

 

IV - Na distribuição de bolsas escolares dar-se-á preferência aos responsáveis por família numerosa;

 

V - Todos os pedidos deverão ser encaminhados ao Prefeito até 1º de fevereiro de cada ano;

 

VI - É vedada a concessão de bolsa escolar àquele que não satisfazer as condições previstas nesta Lei.

 

Art. 3º Encerrado o prazo para inscrição como candidato a bolsa escolar, os pedidos serão julgados por uma comissão especial, composta de.

 

a) Prefeito Municipal

b) Presidente da Câmara Municipal

c) Presidente da Comissão Técnica de Educação e Saúde da Câmara Municipal.

 

Art. 4º Ficam revogadas quaisquer Leis que dizem respeito a distribuição de bolsas escolares.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 28 de Dezembro de 1966.

 

JOSUÉ HENRIQUE DIAS

VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.