A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de João Monlevade autorizada a converter os serviços telefónicos Urbanos do Município.
Art. 2º A Concessão de que trata a presente lei será dada em concorrência pública, obedecidos os preceitos da Legislação Federal vigente, reguladora da matéria.
Art. 3º O prazo da presente concessão 6 de vinte e cinco (25) anos, a contar da data da assinatura do contrato; findo este prazo, a concessão extingue-se automaticamente.
Art. 4º As propostas do concorrente serão julgadas por uma Comissão Especial designada pelo Prefeito.
§ 1º A Comissão de que trata o presente artigo emitirá parecer a respeito das propostas, indicando ao Prefeito a que dava ser aceita.
§ 2º Recebido o relatório da Comissão, com indicação do proponente vencedor, o Prefeito fará publicar o resultado imediatamente.
§ 3º A Prefeitura poderá recusar todas as propostas apresentadas, independentemente de apresentar as razões que deram motivo a tal decisão.
§ 4º Da Comissão referida neste artigo, participará, obrigatoriamente, pelo menos um membro da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente, independente de aprovação do plenário.
Art. 5º As dúvidas e omissões da presente lei serão encaminhadas à Comissão Especial, cabendo esta, por maioria de votos, a decisão.
Art. 6º Revogada as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, de 4 de janeiro de 1967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.