LEI Nº 81, DE 04 DE JANEIRO DE 1967

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de João Monlevade autorizada a converter os serviços telefónicos Urbanos do Município.

 

Art. 2º A Concessão de que trata a presente lei será dada em concorrência pública, obedecidos os preceitos da Legislação Federal vigente, reguladora da matéria.

 

Art. 3º O prazo da presente concessão 6 de vinte e cinco (25) anos, a contar da data da assinatura do contrato; findo este prazo, a concessão extingue-se automaticamente.

 

Art. 4º As propostas do concorrente serão julgadas por uma Comissão Especial designada pelo Prefeito.

 

§ 1º A Comissão de que trata o presente artigo emitirá parecer a respeito das propostas, indicando ao Prefeito a que dava ser aceita.

 

§ 2º Recebido o relatório da Comissão, com indicação do proponente vencedor, o Prefeito fará publicar o resultado imediatamente.

 

§ 3º A Prefeitura poderá recusar todas as propostas apresentadas, independentemente de apresentar as razões que deram motivo a tal decisão.

 

§ 4º Da Comissão referida neste artigo, participará, obrigatoriamente, pelo menos um membro da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente, independente de aprovação do plenário.

 

Art. 5º As dúvidas e omissões da presente lei serão encaminhadas à Comissão Especial, cabendo esta, por maioria de votos, a decisão.

 

Art. 6º Revogada as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, de 4 de janeiro de 1967.

 

Josué Henrique Dias

Vice-prefeito em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.