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LEI Nº 814, DE 16 DE SETEMBRO DE 1987

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes, destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e psíquica, bem como na recuperação de dependentes, no município de João Monlevade.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Entorpecentes compete:

 

a) promover a realização, através de pessoal especializado, de cursos destinados a habilitar professores de 1º, 2º e 3º graus na prevenção e reabilitação de usuários ou dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

b) manter convênios com o Conselho Estadual de Entorpecentes, para a execução, a nível Municipal, da política sobre tóxicos;

c) orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes;

d) manter contatos e relacionamentos com órgãos do sistema Federal e Estadual, trocando informações e experiências que facilitem o aperfeiçoamento dos objetivos do Conselho;

e) estimular a pesquisa, palestras e eventos que tenham por objetivo o controle e fiscalização do tráfico e uso de entorpecentes e ou que determinem dependência física ou psíquica;

f) manter estrutura física e social de apoio a política de prevenção, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto pelos seguintes Membros:

 

I - 1 representante do Ministério Público (Promotor);

 

II - 4 representantes de Igrejas ou Seitas Religiosas;

 

III - 1 representante do Lions Clube;

 

IV - 1 representante do Rotary;

 

V - 1 representante da Associação Comercial;

 

VI - 1 representante do Juizado de Menores;

 

VII - 1 representante das Associações Comunitárias;

 

VIII - 1 representante do Departamento de Educação;

 

IX - 1 representante do Departamento de Saúde;

 

X - 1 representante da Associação Médica;

 

XI - 1 representante de Assistência Social;

 

XII - 1 representante da OAB;

 

XIII - 1 representante dos Psicólogos;

 

XIV - 1 representante dos AA.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Entorpecente será composto pelos seguintes Membros: (Redação dada pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

I - Representante do Município Público (Promotor); (Redação dada pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

I - Quatro representantes de igrejas ou Seitas religiosas; (Redação dada pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

III - Um representante do Lions Clube; (Redação dada pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

IV - Um representante do Rotary; (Redação dada pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

V - Um representante da Associação Comercial (Redação dada pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

VI - Um representante do Juizado de Menores; (Redação dada pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

VII - Um representante das Associações Comunitárias; (Redação dada pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

VIII - Um representante do Departamento de Educação; (Redação dada pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

IX - Um representante do Depto. de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

x - Um representante da Associação Médica; (Redação dada pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

XI - Um representante da Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

XII - Um representante da OAB; (Redação dada pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

XIII - Um representante dos Psicólogos; (Redação dada pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

XIV - Um representante do AA; (Redação dada pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

XV - Um representante da Escola de Pais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

XVI - Um representante dos Grupos de Jovens; (Dispositivo incluído pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

XVII - Um representante da Imprensa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 821, de 17 de novembro de 1987)

 

Parágrafo Único. Os profissionais que não tiverem no município entidade de classe, serão indicados pela Câmara Municipal.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido pelo representante eleito pelos Conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros.

 

Art. 5º O mandato de Membro do Conselho Municipal de Entorpecentes é gratuito e, terá a duração de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Doze meses após a sua posse o Conselho apresentará um Projeto determinando que a cada ano haja a renovação de 1/3 de seus membros.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 16 de setembro de 1.987.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.