O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do § 1º, nº 11, do artigo 99, da Lei Complementar nº 3 de 28 de dezembro de 1.972, a dar em concessão de direito de uso à área de 863,12m², de forma irregular, na Avenida Cândido Dias com a Rua 02, Bairro Loanda, à Firma IMPRESGRÁFICA LTDA, estabelecida à Av. Getúlio Vargas nº 4.095, nesta cidade, concessão de uso esta, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo de 10 (dez) anos e verificado o interesse de permanência da Empresa no Município, mediante a exposição fundamentada da Empresa beneficiada, o Executivo Municipal, adotando os critérios que se fizerem necessários, prorrogará por tempo indeterminado o prazo, podendo a Empresa utilizar-se da área enquanto permanecer no Município.
Art. 2º Não havendo a renovação da concessão de direito de uso, e no caso da extinção da Empresa beneficiada, as benfeitorias no imóvel, se reverterão ao patrimônio da Prefeitura, independentemente de indenização ou qualquer outra despesa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 27 de outubro de 1.987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.