O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do § 1º, nº 11, do Artigo 99, da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1.972, a dar em concessão de direito de uso, o lote nº 05, quadra nº 20, loteamento Miramar, Bairro Loanda, nesta cidade, à Igreja Pentecostal Evangélica Avante por Cristo, entidade sediada nesta cidade, concessão de uso esta, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo de 10 (dez) anos e verificado o interesse de permanência da entidade no município, mediante a exposição fundamentada da entidade beneficiada, o Executivo Municipal, adotando os critérios que se fizerem necessários, prorrogará por tempo indeterminado o prazo, podendo a entidade utilizar-se da área enquanto permanecer no município.
Art. 2º Não havendo a renovação da concessão de direito de uso, e no caso da extinção da entidade beneficiada, as benfeitorias no imóvel, se reverterão ao patrimônio da Prefeitura, independentemente de indenização ou qualquer outra despesa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 03 de dezembro de 1.987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.