A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Até 31 de Março de 1967, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a arrecadação dos tributos devidos ao Município, proveniente de exercícios anteriores, com relevação de multas e correção monetária, constantes das leis tributárias vigentes.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 15 de março de 1.967.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.