O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os capítulos II, III e IV, em alguns dos seus Artigos passam a ter a seguinte redação:
Art. 6º Para o licenciamento da construção "Não Será Exigido o Projeto Aprovado".
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Art. 21 Nos corredores sem iluminação direta, seu comprimento máximo será de seis vezes sua largura.
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Art. 33 A verga das janelas, distância da parte superior da janela ao teto não deve ser superior a 1/4 do Pé-direito.
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Art. 57 Em função das edificações, são as seguintes as taxas máximas de ocupação:
I - Residencial: 65% (sessenta e cinco por cento);
II - Comercial, Industrial e Mistas 80% (oitenta por cento);
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Art. 59 Exceção ao disposto no artigo anterior obedecido o parágrafo único.
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II - Nos lotes cujo desnível for igual ou superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), poderão ser construídos garagens ou compartimentos comerciais; no alinhamento com área máxima de 25,00 m², dentro do afastamento de 3,00 m com ocupação de apenas 50% da testada do lote, podendo ainda atingir uma das divisas.
Parágrafo Único. Não será permitido nenhuma abertura frontal ao lote vizinho, a menos de 1,5 m da divisa do lote.
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VI - Poderão ser construídos pequenas dependências residenciais no pavimento térreo, em uma das divisas laterais do lote ou fundos, com área máxima de 35,00m², desde que a água do telhado seja para dentro do lote, e que não se aproveite o muro divisório;
VII - As reformas de construções anteriores às disposições do Código de Obra, poderão ser licenciados desde que sem o acréscimo da área já construída, e sem a colocação das lajes maciças no forro, no caso das construções em desacordo com afastamento e gabaritos deste Código;
VIII - Os beirais de coberturas em balanço para galpões industriais ou comerciais, poderão ser construídos desde que a distância de sua projeção às divisas do lote seja no mínimo 0,50 m (cinquenta centímetros), devendo ter Pé-direito mínimo de 3,50 m e protegidos por calhas de águas pluviais;
IX - A área de cobertura da garagem poderá ser aproveitada para construções complementares até a divisa, com comprimento máximo de 7,00 m, além do balanço frontal permitido, conforme artigo 61, em apenas uma das divisas laterais sem aproveitar o muro divisório e protegidas com calhas de águas pluviais;
X - Serão permitidas abrigos para carros e Hall de entrada de edifícios em estrutura metálica de leve porte e cobertura de telha metálica ou de tecido resistente ornamental. A largura permitida será de 2,50 m, para abrigos de carros e 1,50 m para Hall de entrada.
Art. 61 Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimento de acesso a que projeção do mesmo até a via Pública seja no mínimo de 1,60 m.
Art. 62 A projeção das marquises, não poderá ultrapassar a distância de 0,50 (não excedam a largura do passeio menos 50 cm e não tenham balanço superior a 3 metros).
Art. 63 Nas Avenidas Getúlio Vargas e Wilson Alvarenga, não mais será exigido o gabarito mínimo de 02 (dois) pavimentos;
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II - A fachada da construção, frontal às avenidas deverá ter largura mínima de 03 metros."
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades e quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 16 de dezembro de 1.987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.