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LEI Nº 835, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 610, DE 1º DE SETEMBRO DE 1.982, SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, NO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os capítulos II, III e IV, em alguns dos seus Artigos passam a ter a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO II

DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

 

Seção I

Do Licenciamento

 

Art. 6º Para o licenciamento da construção "Não Será Exigido o Projeto Aprovado".

 

§ 1º Para quaisquer edificações com área não superior a 35,00 m², sendo que esta exceção somente poderá ser usada uma única vez. Deverá ser apresentado Planta Baixa, situação e fachada constando a altura do Pé-direito.

 

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CAPÍTULO III

 

Seção I

Das Edificações em Geral

 

Art. 21 Nos corredores sem iluminação direta, seu comprimento máximo será de seis vezes sua largura.

 

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Art. 33 A verga das janelas, distância da parte superior da janela ao teto não deve ser superior a 1/4 do Pé-direito.

 

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CAPÍTULO IV

DA OCUPAÇÃO, AFASTAMENTO E GABARITO

 

Art. 57 Em função das edificações, são as seguintes as taxas máximas de ocupação:

 

I - Residencial: 65% (sessenta e cinco por cento);

 

II - Comercial, Industrial e Mistas 80% (oitenta por cento);

 

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Art. 59 Exceção ao disposto no artigo anterior obedecido o parágrafo único.

 

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II - Nos lotes cujo desnível for igual ou superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), poderão ser construídos garagens ou compartimentos comerciais; no alinhamento com área máxima de 25,00 m², dentro do afastamento de 3,00 m com ocupação de apenas 50% da testada do lote, podendo ainda atingir uma das divisas.

 

Parágrafo Único. Não será permitido nenhuma abertura frontal ao lote vizinho, a menos de 1,5 m da divisa do lote.

 

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VI - Poderão ser construídos pequenas dependências residenciais no pavimento térreo, em uma das divisas laterais do lote ou fundos, com área máxima de 35,00m², desde que a água do telhado seja para dentro do lote, e que não se aproveite o muro divisório;

 

VII - As reformas de construções anteriores às disposições do Código de Obra, poderão ser licenciados desde que sem o acréscimo da área já construída, e sem a colocação das lajes maciças no forro, no caso das construções em desacordo com afastamento e gabaritos deste Código;

 

VIII - Os beirais de coberturas em balanço para galpões industriais ou comerciais, poderão ser construídos desde que a distância de sua projeção às divisas do lote seja no mínimo 0,50 m (cinquenta centímetros), devendo ter Pé-direito mínimo de 3,50 m e protegidos por calhas de águas pluviais;

 

IX - A área de cobertura da garagem poderá ser aproveitada para construções complementares até a divisa, com comprimento máximo de 7,00 m, além do balanço frontal permitido, conforme artigo 61, em apenas uma das divisas laterais sem aproveitar o muro divisório e protegidas com calhas de águas pluviais;

 

X - Serão permitidas abrigos para carros e Hall de entrada de edifícios em estrutura metálica de leve porte e cobertura de telha metálica ou de tecido resistente ornamental. A largura permitida será de 2,50 m, para abrigos de carros e 1,50 m para Hall de entrada.

 

Art. 61 Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimento de acesso a que projeção do mesmo até a via Pública seja no mínimo de 1,60 m.

 

Art. 62 A projeção das marquises, não poderá ultrapassar a distância de 0,50 (não excedam a largura do passeio menos 50 cm e não tenham balanço superior a 3 metros).

 

Art. 63 Nas Avenidas Getúlio Vargas e Wilson Alvarenga, não mais será exigido o gabarito mínimo de 02 (dois) pavimentos;

 

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II - A fachada da construção, frontal às avenidas deverá ter largura mínima de 03 metros."

 

Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto, a todas as autoridades e quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 16 de dezembro de 1.987.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.