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LEI Nº 840, DE 26 DE JANEIRO DE 1988

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE SOLO URBANO PARA FINS DE CHACREAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A execução de qualquer parcelamento de solo urbano no município de João Monlevade para fins de chacreamento dependerá de aprovação da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto nesta Lei, Lei de Zoneamento, na Lei nº 682, de 05 de outubro de 1.984 e na Legislação Federal e Estadual.

 

Art. 2º O parcelamento de solo para fins de chacreamento deverá obedecer ao disposto na Lei nº 682, de 05 de outubro de 1.984, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e outras providências, salvo nos itens das normas para chacreamento a seguir:

 

NORMAS PARA APROVAÇÃO DE CHACREAMENTO EM JOÃO MONLEVADE

 

1 - Os lotes terão área mínima de 3.000 m² e máxima de 15.000 m², tendo área média mínima de 3.600 m².

2 - A testada mínima será de 20 m.

3 - As áreas destinadas ao uso público deverão ser de 18% da área global, estando incluídas ruas e praças e equipamentos comunitários. A área destinada a equipamento comunitário deverá ser no mínimo 4% da área global, sendo 2% desta área escolhida pelo órgão competente do Município.

4 - É obrigatório a apresentação de Projeto, e Cronograma das obras de drenagem, incluindo meio-fio, sarjeta, galerias, encascalhamento ou outro tipo de pavimento, sendo estas obras de responsabilidades de proprietário do loteamento.

5 - A Prefeitura não terá obrigações quanto à execução de rede de esgoto, de drenagem, de água e luz e fornecimento de água potável, sendo estes serviços de responsabilidade do proprietário do chacreamento, salvo convênios com a Prefeitura Municipal.

6 - O comprimento máximo das quadras será de 200 m, podendo a critério do Departamento Competente da Prefeitura Municipal ser estendido a 400 m, quando não houver necessidade de acesso as áreas adjacentes, atendido ainda, o disposto na Lei nº 682, de 05 de outubro de 1984, Art. 17.

7 - Os projetos deverão ser apresentados em planta escalada 1:1000, com curvas de nível, espaçadas no máximo de 5 em 5 m.

8 - No ato do registro do Projeto aprovado, o loteador hipotecará à Prefeitura Municipal, mediante escritura pública, área indicada por esta, de no mínimo 15% da área destinada aos lotes, excluindo-se áreas reservadas a Vias, espaços livres, equipamentos urbanos e comunitários, como garantia de execução das obras previstas no item 04, não isentando proprietário das obras contantes no item 05.

9 - Caso qualquer chácara seja desmembrada em loteamento, deverá ser exigido a complementação de 17% de área de uso público conforme Lei nº 682 de parcelamento do solo urbano, totalizando mínimo de 35%. Considera-se para efeito de somatório deste percentual, 50% da área das ruas já existentes nas confrontações da referida chácara.

10 - Não serão permitidos chacreamento na área urbana central.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades e quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se declara.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 26 de janeiro de 1.988.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

DIRETOR DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.