A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A execução de qualquer parcelamento de solo urbano no município de João Monlevade para fins de chacreamento dependerá de aprovação da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto nesta Lei, Lei de Zoneamento, na Lei nº 682, de 05 de outubro de 1.984 e na Legislação Federal e Estadual.
Art. 2º O parcelamento de solo para fins de chacreamento deverá obedecer ao disposto na Lei nº 682, de 05 de outubro de 1.984, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e outras providências, salvo nos itens das normas para chacreamento a seguir:
NORMAS PARA APROVAÇÃO DE CHACREAMENTO EM JOÃO MONLEVADE
1 - Os lotes terão área mínima de 3.000 m² e máxima de 15.000 m², tendo área média mínima de 3.600 m².
2 - A testada mínima será de 20 m.
3 - As áreas destinadas ao uso público deverão ser de 18% da área global, estando incluídas ruas e praças e equipamentos comunitários. A área destinada a equipamento comunitário deverá ser no mínimo 4% da área global, sendo 2% desta área escolhida pelo órgão competente do Município.
4 - É obrigatório a apresentação de Projeto, e Cronograma das obras de drenagem, incluindo meio-fio, sarjeta, galerias, encascalhamento ou outro tipo de pavimento, sendo estas obras de responsabilidades de proprietário do loteamento.
5 - A Prefeitura não terá obrigações quanto à execução de rede de esgoto, de drenagem, de água e luz e fornecimento de água potável, sendo estes serviços de responsabilidade do proprietário do chacreamento, salvo convênios com a Prefeitura Municipal.
6 - O comprimento máximo das quadras será de 200 m, podendo a critério do Departamento Competente da Prefeitura Municipal ser estendido a 400 m, quando não houver necessidade de acesso as áreas adjacentes, atendido ainda, o disposto na Lei nº 682, de 05 de outubro de 1984, Art. 17.
7 - Os projetos deverão ser apresentados em planta escalada 1:1000, com curvas de nível, espaçadas no máximo de 5 em 5 m.
8 - No ato do registro do Projeto aprovado, o loteador hipotecará à Prefeitura Municipal, mediante escritura pública, área indicada por esta, de no mínimo 15% da área destinada aos lotes, excluindo-se áreas reservadas a Vias, espaços livres, equipamentos urbanos e comunitários, como garantia de execução das obras previstas no item 04, não isentando proprietário das obras contantes no item 05.
9 - Caso qualquer chácara seja desmembrada em loteamento, deverá ser exigido a complementação de 17% de área de uso público conforme Lei nº 682 de parcelamento do solo urbano, totalizando mínimo de 35%. Considera-se para efeito de somatório deste percentual, 50% da área das ruas já existentes nas confrontações da referida chácara.
10 - Não serão permitidos chacreamento na área urbana central.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades e quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se declara.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 26 de janeiro de 1.988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.