A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de março do corrente ano, os níveis de vencimentos e salários dos servidores municipais ficam reajustados em 26% (vinte e seis por cento).
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os níveis de vencimentos e salários dos servidores municipais, nos meses de abril, maio e junho do corrente ano, de acordo com a URP (Unidade de Referência de Preços).
Art. 3º Os reajustes em acordo com a URP só serão feitos, se a disponibilidade financeira da Prefeitura Municipal, assim o permitir.
Art. 4º Os proventos dos inativos serão reajustados, a partir das mesmas datas e segundo o mesmo índice de reajuste concedido ao pessoal da ativa, nos termos dos artigos anteriores.
Art. 5º O reajustamento previsto no artigo 1º, aplicar-se-á sobre o salário em vigor em 29 de fevereiro de 1.988, e a URP será aplicada nos salários já corrigidos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 28 de março de 1.988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.