O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a todos os contribuintes inscritos na Prefeitura.
§ 1º Os contribuintes que já efetuarem os recolhimentos de IPTU, relativo ao Exercício Financeiro de 1988, a partir de 1º de janeiro de corrente ano, poderão receber as numerários destes tributos, em forma de devolução desde que apresentem comprovantes de tais recolhimentos ao Serviço Fazendário de Municipalidade.
§ 2º Somente se beneficiarão da Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que se refere o presente artigo, as empresas com sede no município de João Monlevade.
§ 3º A isenção concedida por este artigo, somente residirá no exercício financeiro de 1988, não alcançando os exercícios posteriores.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de todas as taxas que compõem o Sistema Tributário Municipal.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contêm.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 26 de abril de 1.988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.