Diagrama

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

LEI Nº 852, DE 26 DE ABRIL DE 1988

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DOS TRIBUTOS E TAXAS MUNICIPAIS, QUE MENCIONE.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, do ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a todos os contribuintes inscritos na Prefeitura.

 

§ 1º Os contribuintes que já efetuarem os recolhimentos de IPTU, relativo ao Exercício Financeiro de 1988, a partir de 1º de janeiro de corrente ano, poderão receber as numerários destes tributos, em forma de devolução desde que apresentem comprovantes de tais recolhimentos ao Serviço Fazendário de Municipalidade.

 

§ 2º Somente se beneficiarão da Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que se refere o presente artigo, as empresas com sede no município de João Monlevade.

 

§ 3º A isenção concedida por este artigo, somente residirá no exercício financeiro de 1988, não alcançando os exercícios posteriores.

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder isenção de todas as taxas que compõem o Sistema Tributário Municipal.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades, quem o conhecimento a execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contêm.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 26 de abril de 1.988.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOSÉ LOUREIRO

DIRETOR DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.