A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os níveis de vencimentos e salários dos servidores municipais, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano, de acordo com a URP (unidade de referência de preços).
Art. 2º Os reajustes em acordo com a URP só serão feitos, se a disponibilidade da Prefeitura Municipal assim o permitir.
Art. 3º Os proventos dos inativos serão reajustados, a partir das mesmas datas e segundo o mesmo Índice de reajustes concedido ao pessoal da ativa, nos termos dos artigos anteriores.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 13 de julho de 1.988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.