A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de agosto do corrente ano, os níveis de vencimentos e salários dos funcionários da Câmara Municipal de João Monlevade, ficam reajustados em 10% (dez por cento).
Art. 2º Fica também o Executivo Municipal, autorizado a conceder além dos reajustes da URP (Unidade de Referência de Preços) um percentual de reajuste salarial que sempre cubra o Piso Salarial decretado pelo Governo Federal.
Art. 3º Os reajustes serão feitos, se a disponibilidade da Prefeitura Municipal assim o permitir.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 19 de agosto de 1.988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.