A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de agosto do corrente ano, os níveis de vencimentos e salários dos servidores Municipais ficam reajustados em 10% (dez por cento).
Art. 2º Fica também o Executivo Municipal autorizado a conceder além dos reajustes da URP (Unidade de Referência de Preços) um percentual de reajuste salarial que sempre cubra o Piso Salarial decretado pelo Governo Federal.
Art. 3º Os reajustes serão feitos, se a disponibilidade da Prefeitura Municipal, assim o permitir.
Art. 4º Os proventos dos inativos serão reajustados, a partir das mesmas datas e segundo o mesmo índice de reajuste concedidos ao pessoal da ativa, nos termos dos artigos anteriores.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 19 de agosto de 1.988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.