A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
doar à CEMIG-Companhia Energética de Minas Gerais, uma área de terras
localizada à Avenida Cândido Dias, área verde do Bairro José de Alencar, nesta
cidade de propriedade da Prefeitura Municipal de João Monlevade.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais, uma área de terras localizada à Avenida Candido Dias, Bairro José de Alencar, nesta Cidade de propriedade da Prefeitura Municipal de João Monlevade, medindo 4.000 m² com os limites e confrontações, de acordo com a planta aprovada por esta Prefeitura, frente com Avenida Cândido Dias, fundos com o córrego de Loanda, lados com a Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 875, de 04 de novembro de 1988)
Art. 2º A área acima referida, objeto da presente doação, destina-se a construção da Sede Regional do Distrito de Distribuição de João Monlevade.
Art. 3º A escritura de doação conterá cláusulas que:
I - Obriguem a donatária a utilizar o imóvel somente para a finalidade prevista nesta Lei;
II - Estabeleçam a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, com as benfeitorias existentes e as que venham ser feitas, caso não sejam observados rigorosamente a destinação do imóvel doado, bem como se ocorrer a extinção da empresa donatária.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá fazer constar outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 14 de setembro de 1.988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.