O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes, decretou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao Artigo 87 da Lei nº 402, de 29 de agosto de 1.975, fica acrescentado o § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º As férias prêmios a que se refere este
artigo, poderão ser convertidas em compensação financeira, mediante
requerimento fundamentado do funcionário e se for de interesse da Administração
Pública Municipal."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 29 de novembro de 1.988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.