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LEI Nº 886, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1988

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, PARA O EXERCÍCIO DE 1989

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do município de João Monlevade, para o exercício de 1989, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a RECEITA em Cz$ 7.710.000.000,00 (sete bilhões, setecentos e dez milhões de cruzados), e fixa a DESPESA em igual importância, incluso no total referido os recursos próprios da Administração Indireta.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação das rubricas previstas na Legislação em vigor, especificadas nos quadros anexos e, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1 - RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

EM CZ$ 1,00

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

1100.00.00 - Receita Tributária

463.000.000

 

1300.00.00 - Receita Patrimonial

53.000.000

 

1600.00.00 - Receita de Serviços

18.000.000

 

1700.00.00 - Transferências Correntes

5.831.300.000

 

1900.00.00 - Outras Receitas Correntes

13.500.000

6.378.800.000

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

2100.00.00 - Operações de Crédito

50.000.000

 

2200.00.00 - Alienação de Bens

12.000.000

 

2400.00.00 - Transferências de Capital

717.200.000

 

2500.00.00 - Outras Receitas de Capital

42.000.000

821.200.000

TOTAL

 

7.200.000.000

 

 

 

2. RECEITA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Departamento Municipal de Águas e Esgotos

 

 

Receitas Correntes e de Capital

1.300.000.000

 

MENOS:

 

 

Transferências do Município

790.000.000

510.000.000

 

 

 

TOTAL GERAL

 

 

 

 

7.710.000.000

 

Art. 3º A despesa será realizada conforme o seguinte desdobramento:

 

1.1 - DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

01 - CÂMARA MUNICIPAL

 

 

01.01 - Gabinete e Secretaria da Câmara

388.800.000

 

02 - PREFEITURA MUNICIPAL

.

 

02.02 - Gabinete do Prefeito

93.900.000

 

02.03 - Departamento de Administração

1.271.600.000

 

02.4 - Departamento de Finanças

1.566.300.000

 

02.05 - Departamento de Educação e Cultura

1.571.600.000

 

02.06 - Departamento de Saúde e Trabalho Social 583.100.000

 

 

02.07 - Departamento de Transportes

449.000.000

 

02.08 - Departamento de Viação e Obras

1.275.700.000

6.811.200.000

TOTAL

 7.200.000.000

 

 

 

 

1.2 - DESPESAS DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

03.01 - Departamento Municipal de Água e Esgotos

 

 

Despesa Correntes e de Capital

1.300.000.000

 

MENOS:

 

 

Transferências do Município

790.000.000

510.000.000

TOTAL GERAL

 7.710.000.000

 

 

 

 

2.1 - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, SEGUNDO AS FUNÇÕES

01 - LEGISLATIVA

387.300.000

 

02 - JUDICIÁRIA

7.100.000

 

03 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1.352.200.000

 

05 - COMUNICAÇÕES

13.600.000

 

06 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA

3.400.000

 

07 - DESENVOLVIMENTO REGIONAL

14.300.000

 

08 - EDUCAÇÃO E CULTURA

1.786.600.000

 

10 - HABITAÇÃO E URBANISMO

802.800.000

 

13 - SAÚDE E SANEAMENTO

1.655.200.000

 

15 - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

652.400.000

 

16 - TRANSPORTE

525.100.000

7.200.000.000

 

 

 

2.2 - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

Departamento Municipal de Água e Esgotos

 

 

Despesas Correntes e de Capital

1.300.000.000

 

MENOS

 

 

Transferências do Município

790.000.000

510.000.000

 

 

 

TOTAL GERAL

 

7.710.000.000

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado à:

 

a) realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Federal;

b) abrir Créditos Adicionais Suplementares à dotações do Orçamento Vigente até o limite de 40% (quarenta por cento), nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64;

c) utilizar o Superávit Financeiro e o excesso de arrecadação efetivamente apurado na forma dos parágrafos 2º e 3º do Art. 43 da Lei Federal no 4.320/64, além do percentual estabelecido no item anterior;

d) anular parcial ou totalmente dotações de Orçamento vigente como recursos à abertura de Créditos Adicionais;

e) tomar medidas necessárias para compatibilizar as Despesas à realização efetiva da Receita.

 

Art. 5º A utilização dos recursos consignados na dotação "Despesas de Exercícios Anteriores" dependerá de prévia regulamentação do Executivo.

 

Art. 6º As Entidades Desportivas, Sócio-Culturais, de Assistência Social, de Assistência Comunitária e de Serviço Social, à serem contempladas com subvenções sociais, nos termos desta Lei, terão os seus nomes e valores submetidos previamente à Câmara Municipal, através de Lei Especial.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1º (primeiro) de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 29 de novembro de 1988.

 

GERMIN LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.