A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE prova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na área do ensino.
Art. 2º Serão contratados Professores, Supervisores Pedagógicos e Orientadores Educacionais para preenchimento de vagas já existentes e para os que vierem a existir durante o ano de 1989 para o Quadro do Magistério Público do Município de João Monlevade, segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 777, de 16/12/86.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 26 de janeiro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.