A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE por seus representantes aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a integrar o Sistema Tributário do Município o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis – IVV, ora instituído.
Art. 2º O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis - IVV tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos efetuada no território do Município.
Parágrafo Único. para efeito de incidência do imposto, considera-se:
I - Venda a varejo, toda aquela em que os produtos vendidos não se destinem à revenda, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento;
II - Local da venda:
a) o do domicílio do comprador, quando se tratar de venda domiciliar;
b) o do estabelecimento vendedor, nos demais casos.
Art. 3º O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 4º O imposto não incide sobre a venda a varejo do gás liquefeito de petróleo até 13 (treze) Kg.
Art. 5º Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que pratique a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
Art. 6º A base de cálculo do imposto é o preço da venda do produto.
Art. 7º A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).
Art. 8º Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considera do autonomamente para efeito de cumprimento das obrigações relativas ao imposto.
Art. 9º O valor do imposto será apurado mensalmente pelo próprio contribuinte e recolhido aos cofres Municipais até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da venda, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.
Art. 10 A homologação será efetuada mediante lavratura de Termo de Verificação Fiscal que, quando for o caso, conterá lançamento complementar o qual será notificado através de Auto de Inflação e Termo de Intimação.
Art. 11 A base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
I - Não puder ser conhecido o preço efetivo da venda;
II - Os registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, não merecerem fé;
III - O contribuinte ou responsável recusa-se a exibir à fiscalização os elementos necessários ã comprovação do preço da venda;
IV - For constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros e documentos exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer meio direto ou indireto de verificação.
Art. 12 O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de:
I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II - Correção monetária, nos termos da Legislação Federal específica;
III - Multa moratória:
1 - Em se tratando de recolhimento espontâneo:
a) a razão de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido em até 30 (trinta) dias contados da data de vencimento;
b) a razão de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 130 (trinta) dias contados da data do vencimento.
2 - Havendo ação fiscal, à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do débito.
Art. 13 Os contribuintes do imposto poderão ser obrigados:
I - À confecção, emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, na forma e prazo previstos em regulamento;
II - A apresentar ao fisco, quando solicitado, livros e documentos fiscais e contábeis, assim como os demais documentos exigidos pelos órgãos encarrega, dos do controle e fiscalização da distribuição e venda de combustíveis, tais como os Mapas de controle de Movimento Diário, exigência do C.N.P.;
III - A inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuinte, assim como comunicar qualquer alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço ou domicílio fiscal na forma e prazo previstos em regulamento;
IV - A prestar, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, informações e esclarecimento que, a juízo do fisco, se refiram a fatos geradores de obrigações tributárias;
V - A facilitar, por todos os meios ao seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança do imposto.
Art. 14 O Contribuinte que não cumprir as obrigações previstas no artigo anterior, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 1 (uma) UFP-JM - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de João Monlevade:
a) por deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
b) por escriturar ou preencher de forma ilegível ou com rasuras, livros e documentos fiscais.
II - Multa no valor de 2 (duas) UFP-JM - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de João Monlevade:
a) por não possuir livros fiscais na forma regulamentar;
b) por deixar de escriturar os livros fiscais nos prazos regulamentares;
c) por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias inclusive encerramento de atividades;
d) por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, a mudança de endereço ou domicílio fiscal.
III - Multa no valor de 5 (cinco) UFP-JM - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de João Monlevade:
a) por não possuir os documentos fiscais, na forma regulamentar;
b) por deixar de emitir documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares;
c) por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente;
d) por deixar de prestar informações quando solicitados pelo fisco;
e) por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
f) por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos, quando solicitados pelo fisco;
g) por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos.
IV - Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto e nunca inferior a 2 (duas) UF-PM (Unidade Fiscal da Prefeitura de João Monlevade) por escriturar ou preencher livros e documentos com dolo, má fé, fraude ou simulação;
V - Multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto e nunca inferior a 1 (uma) UF-PM (Unidade Fiscal da Prefeitura de João Monlevade), por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo preço da venda.
§ 1º Será aplicada multa equivalente a 1 (uma) UF-PM. por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos acima, que importe em descumprimento de obrigação acessória.
§ 2º Os contribuintes que, antecipando-se à ação do fisco, promoverem a correção das irregularidades referidas nos incisos I – alínea a, II e III - alínea a, ficarão isentos das penalidades previstas.
Art. 15 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com Estados e Municípios, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.
Art. 16 O Setor Municipal de Fazenda expedirá normas para o cumprimento desta Lei, independentemente de sua regulamentação.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor 30 dias subsequente a sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 02 de março de 1.989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.