A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no setor de limpeza urbana.
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, serão contratados 50 (cinquenta) trabalhadores braçais, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias para executar os serviços de capina e limpeza das ruas da Cidade.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 05 de abril de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.