O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria do Estado de Saúde, e com a Universidade Federal de Minas Gerais, através da Faculdade de Medicina, tendo por objeto a realização, nas Unidades de Saúde do Município, de estágio de alunos do curso de Graduação em Medicina.
Parágrafo Único. O Convênio assinado nos termos da presente Lei, terá sua vigência iniciada na data de assinatura do mesmo e encerrará coincidentemente como término do ano letivo determinado pelo calendário da Universidade Federal de Minas Gerais, para a Faculdade de Medicina e suas prorrogações futuras obedecerão ao mesmo critério, na dependência do cumprimento e aprovação, por esta Câmara Municipal, do que estabelece o parágrafo 1º do artigo 3º da presente Lei.
Art. 2º O convênio autorizado nos termos desta Lei importará para o Município em ônus obrigacional relativo apenas à hospedagem para 04 (quatro) estagiários, através do fornecimento de habitação e colocação de uma Servidora Municipal na zeladoria e funcionamento da habitação, pagamento aos estagiários de um subsídio mensal para alimentação em valor correspondente a um piso nacional de salário para cada um, bem como eventuais despesas de deslocamento dos graduandos nas diversas áreas do Município, no exercício do trabalho.
Art. 3º Não ensejará o estágio vínculo empregatício com a Prefeitura, de acordo com o Decreto Federal 87.497, de 18 de agosto de 1982, formalizando-se convênio de conformidade com instrumento padrão adotado pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Das atividades previstas no convênio desenvolvidas no Município pelos Estagiários, inclusive o Diagnóstico de Saúde, trimestralmente será elaborado um relatório e remetido à Câmara Municipal.
§ 2º É facultado a Associação Médica de Minas Gerais Regional Monlevade, credenciar até 02 (dois) médicos militantes no Município para acompanhar as atividades previstas no convênio.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei o Executivo utilizará verba orçamentária consignada ao Projeto/Atividade "Manutenção das despesas administrativas e de expediente do Departamento de Saúde e Trabalho Social - Ficha 103 - Elemento 3132", suplementando-a no que couber, para atendimento das despesas com locação de imóvel, pagamento de subsídio a terceiros e pagamento de transporte eventual, bem como utilizará verba do Projeto/Atividade "Manutenção das Atividades da Seção e de Serviços Gerais", do Departamento de Administração, Ficha 035 - Elemento 4120, suplementando-a se necessário, para aquisição do material permanente a ser utilizado na habitação dos estagiários ficando o dito material patrimoniado sob a guarda deste Departamento.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 05 de maio de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.