O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos do Município aos portadores de deficiência física
e/ou mental e aos estudantes carentes, matriculados nas escolas locais, que
estejam cursando até o 2º (segundo) grau.
Art. 1º Fica concedida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos estudantes carentes do município, matriculados e frequentes, que estejam cursando até o ensino superior público ou cursos pré-vestibulares ministrados por instituições públicas. (Redação dada pela Lei 1.663, de 08 de março de 2006)
§ 1º As crianças menores de 06 (seis) anos de idade, matriculadas ou inscritas em creches, pré-escolas ou entidades equivalentes, públicas ou privadas sem fins lucrativos, terão assegurados os benefícios desta Lei, mediante gratuidade conferida ao seu acompanhante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.791, de 26 de março de 2009)
§ 2º Considera-se acompanhante para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os parentes em linha reta ou colateral até terceiro grau, ou pessoas autorizadas pelo representante legal da criança. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.791, de 26 de março de 2009)
§ 3º Os beneficiários referidos no parágrafo primeiro poderão utilizar-se de linhas especiais criadas pelo Município ou do transporte público regular. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.791, de 26 de março de 2009)
§ 4º Estende-se os benefícios desta Lei aos alunos das instituições privadas de ensino, sem fins lucrativos, que destinem, na sua totalidade, um percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de sua receita líquida à concessão de vagas gratuitas em cursos e programas de educação profissional. (Dispositivo incluído pela Lei 1.869, de 02 de junho de 2010)
Art. 2º Considera-se portador de deficiência física e/ou mental, para efeito de benefício desta Lei, portador de deficiência total dos órgãos dos sentidos ou aquele com dificuldade permanente de locomoção.
Parágrafo Único. A concessão do benefício explicitado no Caput deste artigo, se dará mediante a avaliação de uma equipe de saúde do DSTS desta Prefeitura.
Art. 3º Através de Decreto, o Executivo
regulamentará as disposições desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O Executivo regulamentará o disposto no art. 1º desta Lei, em até sessenta dias, através de Decreto do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei 1.663, de 08 de março de 2006)
Art. 4º A apuração da carência relativa ao estudante, será fixado por comissão de triagem nomeada pelo Executivo.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 12 de maio de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.