A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE aprova e eu. Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a 755 subseção da Ordem dos Advogados de Minas Gerais, e com o Foro da Comarca de João Monlevade para instalação da Assistência Judiciária.
Art. 2º Fica criado, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, o cargo de assistência judiciária com 02 (duas) vagas, preenchido por concurso público, de provas e títulos e vencimentos nível CT-2.
I - Na vigência do Contrato, é vedado aos advogados contratados, o exercício profissional estranho ao objeto do instrumento contratual, pertencendo-lhes porém os honorários de sucumbência, nas causas patrocinadas.
II - As avaliações das prestações profissionais no âmbito da Assistência Judiciária no Município bem como as sugestões para o seu aprimoramento, serão procedidas com o concurso da Ordem dos Advogados do Brasil, sub-sessao de João Monlevade.
Parágrafo Único. A regulamentação da Assistência Judiciária constituída nos termos desta Lei, será efetuada mediante a cooperação do Poder Judiciário da Comarca, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, sub-sessão de João Monlevade.
Art. 3º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica aberto crédito especial no valor de NCZ$ 15.000,00 (Quinze mil cruzados novos), cujos recursos serão especificados no Decreto do Executivo.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, 15 de maio de 1.989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.