Revogada pela lei nº 1.808, de 14 de julho de 2009

 

LEI Nº 910, DE 15 DE MAIO DE 1989

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CODEMA.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE, decreta:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA de João Monlevade, Órgão Técnico de Assessoramento da Prefeitura Municipal, na área de proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público, entidades ambientais, representantes da sociedade civil, conforme disposto no art. 122, da Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

Art. 2º O CODEMA como órgão Técnico de Assessoramento da Prefeitura ficará diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º O CODEMA será composto de XI (onze) membros Titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo dois titulares e respectivos suplentes de sua livre escolha, dois titulares e Suplentes indicados pela Câmara Municipal, Vereadores ou não, e os demais, propostos em lista tríplice, pelas seguintes entidades.

 

I - Sindicatos de classe representados no Município;

 

II - Da união de todas as Associações de Bairros;

 

III - Da Imprensa escrita e falada local;

 

IV - Dos Clubes e serviços;

 

V - Da Faculdade de Educação;

 

VI - Do DAE;

 

VII - Da Associação Comercial e Industrial de João Monlevade.

 

§ 1º Serão membros natos do CODEMA os representantes da administração Pública Federal e Estadual, com funções ligadas a área de proteção ao meio ambiente, sediados no Município, sem prejuízo ao número de Membros estipulados no Capítulo deste artigo.

 

§ 2º Cada Membro do CODEMA terá suplente que substituirá em seus impedimentos, e, após a aprovação dos dois nomes extraídos da lista tríplice, competirá à entidade proponente definir entre os dois, o titular e o suplente.

 

§ 3º A duração do mandato dos membros do CODEMA coincidirá com o do Prefeito Municipal, permitindo-se a recondução.

 

§ 4º As funções desempenhadas pelos Membros do CODEMA serão consideradas relevantes serviços prestados ao Município, prestadas gratuitamente.

 

Art. 4º A Direção do CODEMA estará a cargo de um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário, os quais deverão ser eleitos na reunião de instalação do Conselho, por maioria de votos dos Membros presentes.

 

Art. 5º O CODEMA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia, hora e local estabelecidos em seu Regimento Interno, e extraordinariamente por convocação do Presidente ou pela maioria absoluta de seus Membros Efetivos.

 

Parágrafo Único. As Reuniões do CODEMA somente se instalarão com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 5º O CODEMA reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou da maioria de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

§ 1º As reuniões serão realizadas quando houver comparecimento de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus Membros, no horário designado na convocação, com prorrogação de mais 30 (trinta) minutos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos Membros presentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

§ 3º O Membro do Conselho que faltar 02 (duas) reuniões consecutivas ou em quatro alternadas, sem justificativa será declarado desligado do Conselho, podendo o Presidente, com a aprovação do Plenário, nomear seu substituto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

Art. 6º As decisões do CODEMA, sob forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria de seus Membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 7º Compete ao CODEMA:

 

I - Desenvolver atividades técnicas de normas e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelas normas Federais e Estaduais;

 

II - Executar e fiscalizar o cumprimento das normas e padrões estabelecidos segundo o inciso anterior;

 

III - Recomendar a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental, previstas em Leis pertinentes, após aprovação da maioria dos seus membros;

 

IV - Manter o controle permanente da execução das medidas sugeridas pelos Órgãos Ambientais, Oficiais, Estaduais ou Federais, para o saneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas ambientais vigentes;

 

V - Identificar e informar a COPAN a existência de áreas degradada, ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;

 

VI - Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente;

 

VII - Sugerir à autoridade competente a instituição de Áreas de Proteção Ambiental, visando proteger sítio de excepcional beleza; asilar exemplares de fauna e flora ameaçados; proteger mananciais; proteger patrimônio histórico artístico, cultural, arqueológico e páreas de ecossistemas, destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

 

VIII - Opinar sobre parcelamento de solo urbano e expansão urbana;

 

IX - Orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da Comunidade na proteção ao meio ambiente;

 

X - Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteção ao meio ambiente, promovendo seminários, palestras, debates e estudos para tal finalidade;

 

XI - Propor ou colaborar na elaboração de programas de combate a moléstias que afetam a saúde pública;

 

XII - Fornecer subsídios técnicos, relacionados à proteção ao meio ambiente, empresas comerciais, industriais e produtores rurais do Município;

 

XIII - Manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e entidades privadas que direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção ao meio ambiente;

 

XIV - Elaborar programa anual do CODEMA;

 

XV - Elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CODEMA, encaminhando-o ao Prefeito;

 

XVI - Sugerir alteração da legislação Municipal de proteção ao meio ambiente e a da Lei do uso e ocupação do solo urbano.

 

Art. 7º Compete ao Conselho: (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

I - formular e fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

II - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observadas as legislações federal, estadual e municipal que regula a espécie; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

III - fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o item anterior; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade e acompanhar a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

V - subsidiar a atuação do Ministério Público, quando de sua atuação prevista nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

VI - exercer o Poder de polícia, no âmbito da Legislação Ambiental Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

VII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa ambiental; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

VIII - opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

IX - manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ecológico; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

X - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para a sua recuperação; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

XI - promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade, que visam a preservação da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar, solo, sub-solo e recursos não renováveis do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

XII - atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários, palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

XIII - opinar sobre o uso e ocupação do solo urbano e parcelamento urbano, adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e preservação dos recursos naturais; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

XIV - sugerir à autoridade competente a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas, de ecologia; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

XV - receber as denúncias feitas pela população diligenciando, no sentido de sua apuração, encaminhando aos órgãos municipais e estaduais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

XVI - elaborar seu regimento interno (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º O CODEMA, através do Prefeito Municipal, "ad referendum" da Câmara, poderá firmar termo de Cooperação Técnica com Órgãos Públicos e Entidades Particulares, objetivando a assistência Técnica à Comissão de política ambiental.

 

Art. 9º O suporte administrativo e técnico, indispensável para a instalação e o funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º O suporte administrativo indispensável ao funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

Parágrafo Único. O suporte técnico será suplementarmente solicitado à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.089, de 20 de dezembro de 1991)

 

Art. 10 Dentro do prazo de 60 (Sessenta) dias de sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, o submeterá a prévia apreciação em reunião extraordinária.

 

Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, 15 de maio de 1989.

 

Leonardo Diniz Dias

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.