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LEI Nº 915, DE 19 DE MAIO DE 1989

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER A GRATUIDADE DOS TRANSPORTES URBANOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E A ESTUDANTES CARENTES.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a gratuidade dos transportes Coletivos Urbanos do Município aos portadores de deficiência física e/ou mental e aos estudantes carentes, matriculados nas escolas locais, que estejam cursando até o 2º (segundo) Grau.

 

Art. 2º Considera-se portador, de deficiência física e/ou mental, para efeito de benefício desta Lei, portador de deficiência total dos Órgãos dos sentidos ou aquele com dificuldade permanente de locomoção.

 

Parágrafo Único. A concessão do benefício explicitado no Caput deste artigo, se dará mediante a avaliação de uma equipe de Saúde do D.S.T.S. desta Prefeitura.

 

Art. 3º Através de Decreto, o Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º A apuração da carência relativa ao estudante, será fixado por comissão de triagem nomeada pelo Executivo.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de João Monlevade, de 19 de maio de 1989.

 

LEONARDO DINIZ DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.