O POVO DO MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE, por seus representantes aprova e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratuidade dos transportes Coletivos Urbanos do Município aos portadores de deficiência física e/ou mental e aos estudantes carentes, matriculados nas escolas locais, que estejam cursando até o 2º (segundo) Grau.
Art. 2º Considera-se portador, de deficiência física e/ou mental, para efeito de benefício desta Lei, portador de deficiência total dos Órgãos dos sentidos ou aquele com dificuldade permanente de locomoção.
Parágrafo Único. A concessão do benefício explicitado no Caput deste artigo, se dará mediante a avaliação de uma equipe de Saúde do D.S.T.S. desta Prefeitura.
Art. 3º Através de Decreto, o Executivo regulamentará as disposições desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º A apuração da carência relativa ao estudante, será fixado por comissão de triagem nomeada pelo Executivo.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Monlevade, de 19 de maio de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de João Monlevade.